Romero discute com estudantes hoje sobre a PEC que garante passe livre nos coletivos


Assessoria
Romero discute com estudantes PEC que garante passe livre nos coletivos
A proposta é de autoria do deputado Romero Rodrigues (PSDB), da Paraíba, em entendimento com a Liga Estudantil Independente, e cria ainda o fundo de financiamento do passe livre do educando, com o objetivo de custear o transporte gratuito. Se a PEC for aprovada, uma lei específica deverá ser criada para regulamentar o fundo.



Na defesa da iniciativa, o parlamentar argumenta que é dever do Estado oferecer transporte gratuito aos estudantes. Para eles, “não adianta garantir a gratuidade do ensino, se o aluno não tem como chegar a sua unidade escolar, por absoluta carência de meios financeiros para custear o transporte de ida e volta de sua residência à escola”.



Romero destaca que a PEC será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara. Caso seja aprovada, uma Comissão Especial deverá ser criada para discutir de forma mais aprofundada os pontos da PEC. Somente depois a matéria será levada para votação dos demais parlamentares em plenário. Em plenário, a matéria deverá ser votada em dois turnos e aprovada por três quintos dos deputados. A Liga Estudantil Independente é presidida por



Eis a matéria, na íntegra:



“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:



Art. 1º O art. 208 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 208...... VIII – gratuidade do transporte coletivo do educando, em todos os níveis do ensino, entre seu local de residência e o estabelecimento de ensino no qual esteja regularmente matriculado.



§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, inclusive ao transporte coletivo, nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, é direito público subjetivo.



§ 4º Será instituído, nos termos da lei, fundo de financiamento do passe livre do educando, destinado a garantir a compensação dos gastos com transporte coletivo gratuito do educando, na forma que estabelece o inciso VIII do caput deste artigo. (NR)



Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subsequente à data de sua promulgação”.

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