COMPRA DE VOTOS DÁ CASSAÇÃO PARA POLÍTICO


Na segunda matéria da série de reportagens especiais do Projeto Eleições 2012, o JORNAL DA PARAÍBA aborda o tema 'compra de votos'. Em ano de campanha eleitoral para escolha de prefeitos e vereadores, paralelo à disputa de propostas, tem início também nos bastidores do jogo político uma corrida pelo voto de eleitor.
Assessores e cabos eleitorais de candidatos assediam eleitores para propor a troca do seu voto por uma contrapartida em dinheiro ou algum benefício do qual a pessoa necessite.
Popularmente chamada de ‘compra de votos’, o crime eleitoral de captação ilícita de sufrágio, previsto no artigo 299, do Código Eleitoral, ocorre principalmente em pequenos municípios, onde as necessidades básicas da população são mais prementes, bem como em comunidades carentes dos grandes centros urbanos.
Conforme explica o advogado especialista em Direito Eleitoral, Eduardo Costa, a compra de votos está configurada sempre que um candidato oferecer qualquer benefício (tijolo, brinde, dentadura, cesta básica, imóvel, veículo, dinheiro etc.) em troca do voto de um ou mais eleitor.
Além do acirramento em decorrência do regionalismo, em muitos municípios, sobretudo nos mais carentes, é possível encontrar resquícios do coronelismo e do assistencialismo, “onde os candidatos, muitas vezes se aproveitando da humildade dos eleitores, compram votos em troca de dádivas.
Em se tratando de candidato eleito, o praticante da captação ilícita de sufrágio terá uma duplicidade de incidências, com reflexos na esfera penal (artigo 299 do Código Eleitoral), com a pena de reclusão de até quatro anos, e na esfera não penal (puramente eleitoral), onde terá também seu registro ou diploma cassado (artigo 41-A da Lei 9.504/94).
Segundo o artigo 41-A, inserido na Lei das Eleições, a compra de votos se caracteriza quando desde o registro de sua candidatura até o dia da eleição, para tentar garantir o voto do eleitor, o candidato oferece em troca dinheiro ou qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública. “A pena é a cassação do registro ou diploma, e multa de até R$ 53,2 mil”, afirma o advogado Eduardo Costa.
“Sabemos que esta prática é comum, mas nossos juízes zonais estão muito bem preparados para combater não apenas esta conduta vedada, de aliciar eleitores em troca de votos, como tantos outros crimes eleitorais no próximo pleito”, garantiu o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Do Blog com JP Online

Comentários