RADAR POLÍTICO 365


Decisão da Justiça Estadual que libera pagamentos à Casa de Farinha sem apresentação de certidões Negativas é ilegal, afirma Fazenda Nacional em recurso. Empresa deve mais de R$ 15 milhões à União



Por meio de um Agravo de Instrumento protocolado pela Procuradora da Fazenda Nacional ALTINA FABIANE DE OLIVEIRA BRITO, junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Fazenda Nacional questiona decisão da Juíza Maria Auri Alexandre, da 24ª Vara Cível da Capital, que mandou, sob pena de multa diária de R$ 500,00 na hipótese de descumprimento, que entidades públicas, a exemplo da Universidade Federal de Pernambuco, realizem pagamentos à empresa Casa de Farinha, em recuperação judicial, sem que essa atenda ao que determina a Lei, ou seja, que apresente Certidões Negativas de Débitos (ou ainda Certidões Positivas Com Efeitos de Negativa).

De acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, que cobra Dívidas da Casa de Farinha com a União Federal que superam os R$ 15 milhões, "a exigência legal ainda atende ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF88) e ao princípio da livre concorrência (art. 170, inciso IV, da CF88), por ser de relevância dar mesmo tratamento àqueles que contratam com o Poder Público."

"A União / Fazenda Nacional é credora da recuperanda no montante de R$ 15.086.205,10
atualizado no mês em curso, relativos exclusivamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da
União", diz a Procuradora em sua petição de recurso. Só com a Previdência Social, a dívida da Casa de Farinha ultrapassa os R$ 10,7 milhões.




 De acordo, ainda com a Fazenda Nacional, a decisão da Juíza Estadual peca porque "o legislador NÃO permitiu, sob nenhuma hipótese, fossem dispensadas as certidões de que tratam os arts. 27, inciso IV, 29, III, e 55, XIII, da Lei nº 8666/93 c/c art. 52, inciso II, parte final, da lei nº 11.101/2005 à empresa em recuperação judicial." Questiona "se o legislador não previu hipótese de dispensa de apresentação das referidas certidões, poderia o julgador monocrático inovar o ordenamento jurídico e criar hipótese para dispensar de tal obrigação pelas Agravadas?" E responde: "É evidente que não, a não ser que se deseje mais o equilíbrio imaginado pelo Constituinte quando NÃO positivou o princípio constitucional contido no art. 2º da CF/88 e passemos a acreditar que o Poder Judiciário suplanta o Poder Legislativo em matéria de inovação do ordenamento jurídico."

Segundo, ainda, a Procuradora, "Na verdade, a única hipótese para o julgador monocrático deixar de aplicar texto normativo em seus julgamentos é pela declaração de inconstitucionalidade, mas, para tanto, não se permite julgamentos implícitos, cabe ao julgador externar a incompatibilidade, formal ou material, da regra legal com o texto constitucional, e, no caso de julgamentos colegiados, ainda observar o quórum qualificado, como exige o art. 97 da Constituição Federal de 1988." Pede a Procuradora ao Tribunal que "seja reformada a decisão recorrida no sentido de  a exigência da apresentação de restabelecer certidões negativas necessárias para a agravada participar de licitações e renovar contratos já existentes com a Administração Pública, sob pena de desrespeitar o contido nos arts. 27, IV, 29, III, 31, II, 35, XIII, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e arts. 2º e 3º, 5º, XXIII, 6º e 7º, 37, XXI, 145, 150, II, 170, IV, da CF88.

A Procuradoria da Fazenda Nacional também questiona o Plano de Recuperação Judicial por não apresentar "nada de concreto para demonstrar um plano viável de pagamento ou parcelamento do passivo tributário da União. A Procuradoria lembra que "a maior parte dos débitos da recuperanda – R$ 10.772.382,19, relativa a débitos PREVIDENCIÁRIOS, não está parcelada" e o "Plano de Recuperação Judicial apenas disposições genéricas acerca de uma eventual busca de soluções"
Embora as recuperandas informem a intenção de parcelar os débitos EM ABERTO
perante a Fazenda Nacional, NÃO especificam o momento em que o farão, nem tampouco a
quantidade de parcelas em que a dívida será paga."

"Com efeito, o que se observa é uma total FALTA DE CLAREZA das recuperandas na
explicitação de como o débito fazendário será efetivamente negociado como forma, inclusive, de
demonstrar a viabilidade do soerguimento das empresas requerentes também por meio da
regularização da sua situação perante o Fisco Federal", objeta o Fisco Federal.

"Ante o exposto é que a Fazenda Nacional apresenta OBJEÇÃO ao Plano de
Recuperação judicial, no sentido de solicitar a este r. Juízo que determine às devedoras que
EXPLICITEM em aditivo ao PRJ, de modo CLARO e CONCRETO, o seu plano de
pagamento/parcelamento dos débitos EM ABERTO, no valor de R$ 10.772.382,19, perante a
Fazenda Nacional, sob pena de indeferimento da recuperação judicial, à luz dos arts. 57 e 58 da
Lei nº 11.101/2005", requer a Fazenda Nacional.

Na mesma decisão, a juíza ainda manda que a Universidade Federal de Pernambuco libere pagamentos à Casa de Farinha, que segundo denúncias de estudantes daquela Universidade, teria retido créditos adquiridos pelos estudantes carentes, junto à empresa que respondia pelo Hospital Universitário e se apropriado desses créditos.

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