TCE EMITE RELATÓRIO DE AUDITORIA ESPECIAL NA CÂMARA DE GOIANA



2. ACHADOS DE AUDITORIA

LEIA O RELATÓRIO ABAIXO:

Foram  identificados  os  achados  relacionados  a  seguir,  e  detalhados  nos  itens

subsequentes:

Irregularidades:
2.1.1.   Indícios de alteração da Lei Orgânica com o fim único de manutenção dos cargos da mesa diretora

2.1.2.    Indícios de alteração do Regimento Interno com o fim único de manutenção dos cargos da mesa diretora

2.1.3.  Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir apoio para reeleição como presidente da Mesa Diretora

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IRREGULARIDADES



2.1.1. Indícios de alteração da Lei Orgânica com o fim único de manutenção dos cargos da mesa diretora


Código do Achado: A2.1



Critérios de Auditoria:

-  Princípio da Moralidade

-  Princípio da Impessoalidade

-  Princípio da Segurança Jurídica



Evidências:

-  Redação Original da Lei Orgânica do Município de Goiana (Volume Anexo, DVD , arq. Lei Orgânica de Goiana - redação original.pdf,)

-  Emenda à Lei Orgânica nº 019/2018 (fls. 20 - 21)

-  Processo Legislativo da Emenda à Lei Orgânica nº 019/2018 (fls. 22 - 49)

-  Apêndice 1 - Cronograma dos eventos relacionados à eleição da mesa para o biênio 2019/2020 (Apêndice 01)

-  Edital de convocação de eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020 (fls. 80, 83)

-  Portaria 278/2018 - Anulação do edital de convocação para eleição da Mesa (fls. 81

-  82)



Responsáveis:

Carlos Alberto dos Santos Viégas Júnior (Presidente da Câmara de Vereadores)
Conduta:

Agilizar o trâmite do processo de alteração da Lei Orgânica do Município com o



intuito de se beneficiar do instituto da reeleição.

Nexo de Causalidade:

O rápido trâmite do processo de modificação da Lei Orgânica resultou em benefício próprio do Presidente da Câmara, favorecendo sua reeleição e ofendendo princípios constitucionais.


2.1.1. Indícios de alteração da Lei Orgânica com o fim único de...

Conforme previsão constitucional, a Câmara de Vereadores do Município de Goiana - PE é composta de 15 (quinze) vereadores, os quais foram eleitos para a legislatura de 2017-2020:

Nome do Vereador
Nome de Urna
Carlos Alberto dos Santos Viégas Jr.
Carlinhos Viégas


Arnaldo Albuquerque de Oliveira
Arnaldo Compensado


Olga Luiza Fonseca de Sena
Olga Sena


José Firmino Torres Filho
Sargento Torres


Renato Sandre P. Soares
Renato Sandre


Henrique Fenelon de B. Neto
Quinho de Deo Fenelon


Bruno Carvalho Salsa
Bruno Salsa


Marcos Alexandre S. De Almeida
Xande da Praia


Josemar Leite de Brito
Josemar


Laércio José Melo da Silva
Laércio Melo


Jairson Marinho de Souza
Irmão Jairson


José Marcos da Silva
Marcos Leal


José Vicente Rodrigues
Del do Bode


Flávio Rodrigues Alves
Flávio Fuba


André Ferreira de Souza
André Rabicó




Para o biênio 2017-2018, a Mesa Diretora foi presidida pelo Sr. Carlos Alberto dos Santos Viégas Jr.

Embora o Município disponha de autonomia para, observados certos princípios e regras previstos na Constituição Federal, alterar a composição e funcionamento de sua Casa Legislativa, mediante reforma da Lei Orgânica, durante o curso da auditoria foram observados indícios de que a alteração da Lei Orgânica foi realizada com o objetivo de favorecer a manutenção do presidente da Mesa, ofendendo os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e segurança jurídica.

Apesar disso, é importante observar que o Princípio de Anterioridade Eleitoral, positivado no art. 16 da Constituição Federal, impediria que a alteração em análise fosse aplicada na eleição da mesa para o biênio 2019/2020.

Segundo esse princípio constitucional, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Essa previsão busca evitar que alterações casuísticas nas normas que regulam o processo eleitoral possam surpreender os envolvidos na disputa, prejudicando ou beneficiando possíveis candidatos.



Processo TC nº 1822405-2
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2.1.1. Indícios de alteração da Lei Orgânica com o fim único de...
Dessa forma, a eleição da mesa diretora para o biênio 2019/2020 seria regulada pela redação anterior dos artigos 18 e 19 da Lei Orgânica do Município de Goiana.

Passa-se a detalhar os indícios, conforme a seguir:



1 - Emenda à Lei Orgânica permitindo que o Presidente seja reeleito

A Lei Orgânica do Município de Goiana, em sua redação original, previa o seguinte:



Art.18 - A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e de seus membros e eleição da Mesa.

Omissis.

§ 5º - A eleição da mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se, automaticamente, empossados os eleitos.

Art.19 - O mandato da Mesa será de dois (02) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.


Sendo assim, o Sr. Carlos Alberto dos Santos Viégas Jr. não poderia se reeleger, a princípio, para o cargo de Presidente da Mesa para o biênio 2019-2020 e a eleição deveria ocorrer no dia 1º de Janeiro de 2019.

No entanto, conforme a Emenda à Lei Orgânica nº 019/2018 (fls. 20 a 21), a Câmara de Goiana aprovou a possibilidade de reeleição para o mesmo cargo e alterou a data do pleito, conforme a seguinte redação:


Art.18 - A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e de seus membros e eleição da Mesa.

Omissis.

§ 5º - As eleições para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiana, dar-se-ão a partir do mês de Janeiro do segundo ano de cada legislatura, mediante convocação do presidente da Câmara, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro do ano subsequente, observando-se as normas regimentais.

Art.19 - O mandato da Mesa será de dois (02) anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

(grifos nossos)




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2.1.1. Indícios de alteração da Lei Orgânica com o fim único de...
Dessa forma, de acordo com a nova redação do art. 19 da Lei Orgânica, há a permissão de reeleição para o mesmo cargo no mandato subsequente. Ressalta-se que não há, nem mesmo, vedação de reeleição para um terceiro mandato consecutivo, a exemplo do que ocorre na Constituição Estadual de Pernambuco, permitindo então indefinidas reeleições para o mesmo cargo enquanto o vereador permanecer na Câmara.


2 - Emenda à Lei Orgânica permite que o Presidente defina a data da eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura

Enquanto a redação original da Lei Orgânica do Município de Goiana continha previsão, conforme transcrito acima, de que a eleição da Mesa para o segundo biênio ocorreria no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura, a nova redação dada pela emenda nº 019/2018 flexibiliza essa regra, permitindo que o presidente da Mesa, discricionariamente, convoque a eleição para qualquer dia durante o segundo ano da legislatura.

Ou seja, o presidente pode convocar a realização da eleição para uma data que julgar conveniente e oportuna, ao longo de todo um ano. Pode-se, por exemplo, optar por um momento que tenha certeza de conter apoio suficiente para alcançar a reeleição.

Além de poder, discricionariamente, convocar o pleito, o presidente também exerceu a prerrogativa de anular a convocação, buscando a data mais oportuna para que pudesse se reeleger. Isso foi observado no caso concreto do exercício de 2018, no qual, valendo-se dessa nova regra, o Sr. Carlos Alberto dos Santos Viégas Jr. convocou a eleição para o dia 25 de junho de 2018 (fl. 80) e, logo em seguida, anulou o ato por meio da Portaria nº 878/2018 (fls. 81 a 82).

Resta aqui mais um indício de que a alteração da Lei Orgânica foi realizada com o intuito de fornecer instrumentos que auxiliem os membros da Mesa Diretora a permanecerem nos cargos respectivos.


3 - Celeridade no processo legislativa da Emenda à Lei Orgânica nº 019/2018

A Lei Orgânica do Município de Goiana contém, em seu art. 44, os requisitos necessários para o processo legislativo de emenda:


Art.44 - A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço (1/3), no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, de cujo percentual deverá computar-se pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado de cada Distrito;



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2.1.1. Indícios de alteração da Lei Orgânica com o fim único de...
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por dois terços (2/3) dos Membros da Câmara Municipal.

§  2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§  3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Município.

§   4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

A fim de verificar o cumprimento desses requisitos, a equipe técnica solicitou, por meio do Ofício GEMN GOIANA nº 002/2019 (fls. 10 a 11), os documentos comprobatórios da adequada e necessária tramitação da Emenda.

Embora a Câmara tenha cumprido, formalmente, com os requisitos, conforme se depreende da análise da Emenda (fls. 22 a 49), nota-se que houve um prazo relativamente exíguo na tramitação da emenda e, menos de um mês após a aprovação da mesma, houve a convocação para eleição da Mesa (Apêndice 1), indicando que esse acelerado processo de reforma da Lei Orgânica foi motivado pelo intuito de promover a reeleição da presidência da Mesa.

De todo o exposto, a equipe de auditoria acredita haver indícios claros que relacionem a reforma da Lei Orgânica do Município de Goiana com o processo de eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019-2020.

Embora formalmente o município esteja dentro de sua autonomia para alterar a Lei Orgânica, ao se utilizar da posição privilegiada de Presidente da Mesa Diretora a fim de garantir a reeleição para o biênio subsequente, o Sr. Carlos Alberto dos Santos Viégas Jr. ofendeu os princípios da moralidade e da impessoalidade.

Além disso, a Emenda nº 019/2018 prejudicou a segurança jurídica ao promover repentina alteração nas regras para eleição da mesa diretora no segunda biênio da Legislatura.

  
2.1.2. Indícios de alteração do

Regimento Interno com o fim único de

manutenção dos cargos da mesa

diretora



Código do Achado: A3.1



Critérios de Auditoria:

-  Princípio da Impessoalidade

-  Princípio da Moralidade

-  Princípio da Segurança Jurídica



Evidências:

-  Redação Original do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiana (Volume Anexo, DVD , arq. Regimento Interno - redação original.pdf,)

-  Resolução nº 1.647/2018 (fls. 50 - 51)

-  Processo Legislativo da Resolução nº 1.647/2018 (fls. 52 - 79)

-  Apêndice 1 - Cronograma dos eventos relacionados à eleição da mesa para o biênio 2019/2020 (Apêndice 01)

-  Portaria nº 250/2018 (fls. 57 - 59)



Responsáveis:

Carlos Alberto dos Santos Viégas Júnior (Presidente da Câmara de Vereadores)
Conduta:

Agilizar o trâmite do processo de alteração do Regimento Interno com o intuito de se beneficiar do instituto da reeleição.

Nexo de Causalidade:

O rápido trâmite do processo de alteração do Regimento Interno resultou na possibilidade de favorecimento em benefício próprio, ofendendo princípios



constitucionais.


2.1.2. Indícios de alteração do Regimento Interno com o fim único de...

Conforme relatado no item 2.1.1, há indícios de que a alteração promovida na Lei Orgânica Municipal, no exercício de 2018, foi realizado com o objetivo de manutenção da atual presidência da Câmara.

A redação original do Regimento Interno da Câmara estabelecia que:

Art 5º

Omissis

§ 14º - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo, na mesma Legislatura.


Art 7º

Omissis

§ 8º - As eleições para a renovação da Mesa dar-se-ão no dia 1º de janeiro, no terceiro ano de cada legislatura, observando-se, no que couber, o Art. 5º e seus parágrafos, executando-se o prazo de registro, junto à Mesa, de chapas completas e ou de candidaturas avulsas, as quais deverão ser requeridas em 48 horas da abertura da Sessão.

A fim de compatibilizar o Regimento Interno com as alterações promovidas na Lei Orgânica, foi proposta e aprovada a Resolução nº 1.647/2018 (fls. 50 a 51) que definiu a seguinte redação para o Regimento Interno:

Art 5º

Omissis

§ 14º - O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de quaisquer de seus membros, para o mesmo cargo.


Art 7º

Omissis

§ 8º - As eleições para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, dar-se-ão a partir do mês de janeiro do segundo ano de cada legislatura, mediante convocação do Presidente da Câmara, observando-se, no que couber, o art. 5º, e seus parágrafos, deste Regimento Interno, empossando-se os eleitos no dia 01 de janeiro do ano subsequente. O registro de chapas completas e/ou candidaturas avulsas deverá ser requerido em 48 (quarenta e oito horas) da abertura da sessão.

De modo semelhante às alterações promovidas na Lei Orgânica, observam-se alguns indícios de que a alteração do Regimento Interno foi realizada com o objetivo de permitir a manutenção do atual presidente da Câmara, ofendendo os princípios da impessoalidade, moralidade e segurança jurídica. Passa-se a detalhar os indícios:




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2.1.2. Indícios de alteração do Regimento Interno com o fim único de...
1 - Alteração do Regimento Interno permitindo que o Presidente seja reeleito

De maneira semelhante à alteração da Lei Orgânica, a nova redação do Regimento Interno também passou a permitir que qualquer membro da Mesa seja indefinidamente reeleito, o que até então era expressamente vedado.


2 - Alteração do Regimento Interno permite que o Presidente defina a data da eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura

De maneira semelhante à alteração da Lei Orgânica, a nova redação permite que o Presidente convoque, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, a eleição da Mesa Diretora ao longo de todo um exercício.


3 - Celeridade no processo legislativo da Resolução nº 1.647/2018

O Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Goiana define, no capítulo referente à modificação e reforma, o seguinte:


Art. 182 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto de resolução de iniciativa do Vereador, da Mesa de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.

§  1º - O projeto, após lido e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento das emendas;

§  2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

I - à Comissão de Constituição, Justiça e de Redação em qualquer caso;

II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas recebidas;

III - à mesa para apreciar as emendas e o projeto.

§   3º - Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de 15 (quinze) dias, quando o projeto for de simples modificação e de 30 (trinta) dias, quando se tratar de reforma;

§    4º - Concluídas a votação e a discussão do segundo turno, será o Projeto encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e de Redação que, no prazo de quinze (15) dias, elaborará a redação final;

§    5º - Concluída a leitura da redação final do Projeto, será este votado pelo Plenário, não podendo exceder a Votação em mais de três (3) sessões;

§  6º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução;



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2.1.2. Indícios de alteração do Regimento Interno com o fim único de...
§ 7º - A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento, antes de findo cada biênio.


A fim de averiguar a devida tramitação do processo de alteração do Regimento Interno, a equipe técnica solicitou, por meio do Ofício GEMN GOIANA nº 001/2019 (fl. 9), os documentos comprobatórios da adequada e necessária tramitação da alteração.

Analisando-se o Projeto de Resolução Nº 001/2018 (fls. 52 a 79), pode-se observar que a nova redação do regimento Interno foi proposta no dia 03 de Janeiro de 2018 e lida em Sessão, conforme exigido pelo próprio Regimento Interno, no dia 06 de Fevereiro de 2018, ou seja, ainda no período de recesso legislativo, exigindo então sessão extraordinária.

Além da tramitação ter sido iniciada ainda no recesso legislativo, outro indício da celeridade dada ao processo é o fato de que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, constituída pela Portaria nº 250/2018 (fls. 57 a 59) em 19 de Fevereiro de 2018 emitiu parecer favorável à alteração no dia 20 de Fevereiro de 2018, ou seja, apenas um dia após ter sido constituída.

Por fim, o processo de alteração do Regimento Interno com o fim de adequá-lo às alterações da Lei Orgânica foi iniciado em paralelo à própria alteração da Lei Orgânica. Em outras palavras, iniciou-se o processo de alteração do Regimento antes mesmo da aprovação da Emenda à Lei Orgânica. E resta caracterizada essa celeridade incomum quando se observa que a promulgação da alteração da Lei Orgânica (25 de Maio de 2018) quase coincide com a da alteração do Regimento Interno (28 de Maio de 2018), conforme cronograma dos eventos do Apêndice 1.

De todo o exposto, a equipe de auditoria acredita haver indícios claros que relacionem a alteração do Regimento Interno Câmara de Vereadores de Goiana com o processo de eleição da Mesa para o biênio 2019-2020.

Embora formalmente a Casa Legislativa esteja dentro de sua autonomia para alterar seu Regimento Interno, ao se utilizar da posição privilegiada de Presidente da Mesa Diretora a fim de garantir a reeleição para o biênio subsequente, o Sr. Carlos Alberto dos Santos Viégas Jr. ofendeu os princípios da moralidade e da impessoalidade. Além disso, a Resolução nº 1.647/2018 prejudicou a segurança jurídica ao promover repentina alteração nas regras para eleição da mesa diretora no segunda biênio da Legislatura







2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir apoio para reeleição como presidente da Mesa Diretora


Código do Achado: A4.1



Critérios de Auditoria:

-  Princípio da Moralidade

-  Princípio da Economicidade

-  Princípio da Impessoalidade



Evidências:

-  Portaria nº 156/2014 (fls. 106 - 108)

-  Portaria nº 153/2017 (fls. 109 - 111)

-  Evolução das despesas com diárias na Câmara de Goiana, conforme Sistema Tome Conta (Gráfico 1)

-  Notas de empenho relativas às despesas com diárias (fls. 123 - 385)

-  Ata da 69ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de Novembro de 2018, contendo a composição das chapas para a eleição da Mesa Diretora (fls. 96 - 100)

-  Análise da movimentação dos cargos em comissão (Gráfico 2)

-  Programação do 63º Simpósio de Agentes Públicos Municipais. (fl. 129)

-  Certificados fornecidos ao vereadores inscritos no 63º Simpósio de Agentes Públicos Municipais. (fls. 132 - 236)

-  Ata da 62ª Reunião Ordinária, realizada em 26/10/2017. (fls. 89 - 92)

-  Vídeo da 62ª Reunião Ordinária, realizada em 26/10/2017. (Volume Anexo, DVD , arq. 62 Reunião Ordinária.avi)




Responsáveis:



Carlos Alberto dos Santos Viégas Júnior (Presidente da Câmara de Vereadores)
Conduta:

Articular a concessão de benefícios de maneira indevida com o fim de obter apoio político para reeleição da mesa.

Nexo de Causalidade:

Ao articular a concessão de benefícios indevidos com o fim proposto, o responsável ofendeu princípios constitucionais.


2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir...

Além dos indícios de alteração da Lei Orgânica e do Regimento Interno com intuito de permitir a reeleição do presidente da Câmara, descritos nos achados 2.1.1 e 2.1.2, a equipe de auditoria constatou a existência de indícios de favorecimentos a vereadores a fim de garantir apoio para a eleição da mesa diretora. Passa-se a detalhar esses indícios a seguir:


1 - Aumento desproporcional e não motivado do valor das diárias durante a legislatura 2017-2020

A Câmara Municipal de Goiana regulamentou a concessão de diárias na Portaria nº 156/2014 (fls. 106 a 108), a qual estabelece que as diárias se destinam a cobrir as despesas com hospedagem e/ou alimentação.

A Portaria nº 156/2014, de 01/09/2014, estabelece ainda, em seu anexo único, uma tabela de valores conforme cargo dos beneficiários e local do deslocamento:


Quadro 2.Valores das diárias conforme Portaria nº 156/2014

Cargo
Cidade de Pernambuco
Outros estados



Vereadores
R$ 400,00
R$ 500,00
Cargos Comissionados CC-1





Cargos Comissionados CC-2
R$ 200,00
R$ 250,00
a CC-4





Demais Servidores
R$ 100,00
R$ 150,00





Esses valores foram alterados, sem motivação ou justificativa formalizada, pela Portaria nº 153/2017, de 24/04/2017, (fls. 109 a 111), passando a vigorar como segue:


Quadro 3.Valores das diárias conforme Portaria nº 153/2017

Cargo
Cidade de Pernambuco
Outros estados



Vereadores
R$ 800,00
R$ 1.000,00
Cargos Comissionados CC-1





Cargos Comissionados CC-2
R$ 400,00
R$ 500,00
a CC-4





Demais Servidores
R$ 200,00
R$ 300,00









Processo TC nº 1822405-2
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2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir...
Ou seja, houve sem qualquer justificativa expressa um aumento de 100% (cem por cento) em relação aos valores anteriormente fixados.

Considerando informações do Banco Central do Brasil - BCB1, a inflação (IPCA) acumulada no período entre a edição Portaria nº 156/2014 (09/2014) e a Portaria nº 153/2017 (04/2017) foi de 20,98% (vinte inteiros e noventa e oito centésimos por cento).

Embora se possa argumentar que, com essa correção operada pela Portaria nº 153/2017, tenha sido buscado garantir o poder de compra dos valores das diárias frente a possíveis perdas inflacionárias, essa justificativa também teria se mostrado desproporcional. Ainda considerando dados do BCB1, no período entre a edição Portaria nº 156/2014 (09/2014) e o mês anterior a conclusão desta auditoria (02/2019), a inflação (IPCA) acumulada ficou em 28,76% (vinte e oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento).

Vê-se assim que os valores corrigidos das diárias não são razoáveis considerando os índices de inflação da economia brasileira atualmente, indicando que tenha havido intenção em utilizar as diárias como instrumento de influência ou favorecimento em troca de apoio.


2 - Valor desproporcional e antieconômico das diárias

Conforme descrito anteriormente, o valor das diárias sofreu um aumento não motivado e desproporcional. Além da variação ter sido inadequada, o valor absoluto das diárias também passou a ser incoerente.

Para fins de comparação, a auditoria levantou o valor das diárias devidas aos integrantes do Poder Executivo Estadual, disciplinadas pelo Decreto nº 25.845 (fls. 112 a 120), de 11 de Setembro de 2003. Conforme consta no Anexo Único do referido Decreto, o valor máximo a ser concedido a servidor deslocado para outro estado brasileiro é de R$ 212,11, valor bastante inferior ao montante de R$ 1.000,00 definido pela Câmara de Goiana.

No âmbito municipal, levantou-se também o Decreto nº 26.970 (fls. 121 a 122), de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias aos servidores do município do Recife. Conforme tabela de diárias constante no Anexo I, o maior valor a ser concedido para deslocamento fora do Estado é de R$ 340,00, valor, também, bastante aquém dos R$ 1.000,00 em questão.

Assim, pelos elevados valores envolvidos, conclui-se por mais um indício de intenção da Mesa Diretora da Câmara de Goiana em se utilizar as diárias como instrumento de favorecimento em troca de apoio.






1 Calculadora do Cidadão: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecao Valores

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2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir...
3 - Aumento acentuado do valor absoluto e relativo da despesa com diárias nos exercícios de 2017 e 2018


A fim de corroborar os indícios anteriores de que a partir do exercício de 2017 as diárias passaram a ser utilizadas como instrumento de influência e favorecimento, a equipe de auditoria fez uma análise, no sistema Tome Conta, dos valores de despesas por elemento e pôde observar, conforme gráfico a seguir, que houve um acentuado aumento do valor, tanto absoluto como relativo, das despesas com diárias nos exercícios de 2017 e 2018.


Gráfico 1.Evolução da despesa com diárias na Câmara de Goiana





























Enquanto no período de 2013 a 2016 o valor absoluto da despesa com diárias estava em torno de R$ 10 mil, alcançando um máximo de quase R$ 50 mil em 2014, nos exercícios de 2017 e 2018 esse valor ultrapassou os R$ 100 mil.

Essa tendência se reflete na participação relativa da despesa com diárias no montante total de gastos da Câmara, a qual atingiu o valor de 1,52% nos exercício de 2017 e 2018.

Sendo assim, há evidências de um aumento expressivo na concessão de diárias, o que, analisado em conjunto com os demais indícios relatados neste achado, indica uma possível utilização da concessão de diárias em 2017 e 2018 como instrumento de favorecimento a vereadores.







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2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir...
4 - Concessão de diárias próximas à data de eleição da Mesa Diretora da Câmara a vereadores que apoiavam o Presidente vigente


Em consulta ao Portal de Transparência da Câmara de Goiana, é possível analisar a despesa com diárias ao longo do exercício de 2018. Observa-se que houve a concessão de diárias a vereadores para participação em treinamentos e congressos, conforme discriminado a seguir:


Quadro 4.Treinamentos e Congressos com participação de vereadores no exercício de 2018


65º Simpósio de
69º Simpósio de
Congresso da União

Agentes Públicos
Agentes Públicos
de Vereadores de
Vereador
Municipais -
Municipais - João
Pernambuco - UVP -

Natal/RN - 25/02 a
Pessoa/PB - 20/11 a
Pesqueira/PE - 29/11

28/02
23/11
a 02/12




Carlos Alberto dos Santos



Viégas Jr.
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
R$ 3.200,00




Arnaldo Albuquerque de



Oliveira







Olga Luiza Fonseca de



Sena







José Firmino Torres Filho
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00





Renato Sandre P. Soares
R$ 4.000,00






Henrique Fenelon de B.



Neto







Bruno Carvalho Salsa
R$ 4.000,00






Marcos Alexandre S. De



Almeida
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
R$ 3.200,00




Josemar Leite de Brito
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
R$ 3.200,00




Laércio José Melo da Silva
R$ 4.000,00

R$ 3.200,00




Jairson Marinho de Souza
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
R$ 3.200,00




José Marcos da Silva
R$ 4.000,00






José Vicente Rodrigues
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
R$ 3.200,00




Flávio Rodrigues Alves
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
R$ 3.200,00




André Ferreira de Souza
R$ 4.000,00
R$ 4.000,00
R$ 3.200,00






Assim, constata-se que próximo à data definida para a eleição da Mesa Diretora da Câmara, no dia 23 de Novembro de 2018, houve despesa significativa com diárias para que os vereadores participassem do 69º Simpósio de Agentes Públicos Municipais em João Pessoa/PB e do Congresso da União de Vereadores de Pernambuco em Pesqueira-PE.

Processo TC nº 1822405-2
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2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir...
Além de haver dúvida acerca da efetiva participação dos vereadores nesses eventos, conforme relatado no subitem 5 deste achado, é possível verificar que os vereadores que receberam as diárias para participação dos eventos apoiavam o atual Presidente, conforme passa a se detalhar adiante.

Conforme ata da 69ª Reunião Ordinária (fls. 96 a 100), de 22 de novembro de 2018, 3 (três) chapas se candidataram à eleição da Mesa Diretora da Câmara:

Quadro 5.Composição das chapas participantes da eleição para a Mesa Diretora do biênio 2019/2020


1ª Chapa
2ª Chapa
3ª Chapa
Presidente
Arnaldo Oliveira
Henrique Fenelon
Carlos Viégas
1º Vice-Presidente
Olga Sena
Olga Sena
Jairson Marinho
2º Vice-Presidente
Laércio Melo
Laércio Melo
Flávio Rodrigues Alves
1º Secretário
Henrique Fenelon
Arnaldo Oliveira
José Firmino Torres Filho
2º Secretário
José Marcos da Silva
José Marcos da Silva
José Vicente Rodrigues






Comparando-se o quadro de composição das chapas com o quadro de concessão de diárias de 2018, verifica-se que:

a)      com exceção do vereador José Firmino Torres Filho, todos os componente da 3ª chapa receberam diárias para participar dos dois eventos anteriores à eleição.
b)      com exceção do vereador Laércio Melo, nenhum componente das chapas concorrentes recebeu diária para participar de algum dos dois eventos adjacentes à eleição.

Quanto à eleição da Mesa Diretora para o biênio 2019/2020, de acordo com a Ata da Sessão Especial (fls. 101 a 105) realizada em 23/11/2018, apenas 9 (nove) vereadores participaram da votação.

Apesar da votação ter sido secreta, devido à eleição do presidente ter se dado pela unanimidade dos 9 (nove) vereadores presentes na sessão, pôde-se identificar que, além do vereador Laércio José Melo da Silva, exatamente os 8 (oito) vereadores que receberam diárias referentes à participação no 69º Simpósio de Agentes Públicos Municipais em João Pessoa/PB votaram a favor da reeleição do então presidente da Câmara Municipal.

Assim, de todo o exposto neste subitem, verificou-se a existência de indícios de favorecimentos a vereadores, por meio da concessão de diárias para participação de treinamentos e congressos, como forma de obtenção de apoio à reeleição do atual Presidente da Casa.

5 - Participação dos vereadores nos treinamentos e congressos

Observaram-se ainda indícios de que os vereadores não participam efetiva e integralmente dos eventos realizados.


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2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir...
Segundo a programação do 63º Simpósio de Agentes Públicos Municipais (fl. 129), que teria ocorrido em João Pessoa/PB, as atividades do evento seriam realizadas entre os dias 22 e 25/10/2017, conforme detalhado a seguir:

Dia
Horário
Programação


Informações adicionais, credenciamento, entrega de
22/10 (domingo)
das 14h às 20h
materiais de apoio e posicionamento do salão do evento



23/10 (segunda-feira)
das 9h às 13h
Palestra.



24/10 (terça-feira)
das 9h às 13h
Palestra.





Revisão das palestras apresentadas, consultoria


individualizada e encerramento com entrega de certificados
25/10 (quarta-feira)
das 9h às 13h
de participação no evento.





Segundo o empenho nº 574/2017, foi realizada a inscrição de todos os vereadores nesse Simpósio.

Por outro lado, a fim de atestar a presença dos parlamentares no evento, foram fornecidos certificados (fls. 132 a 236) a todos os 15 (quinze) vereadores, sem qualquer tipo de ressalva, asseverando que todos teriam participado do seminário nos dias 22, 23, 24 e 25 de outubro de 2017. Importa destacar que, nem na contratação do Instituto Nacional de Assessoria aos Municípios - INNAM (empresa promotora do evento) e nem na prestação de contas dos vereadores, são expostas as razões ou necessidades de participação no simpósio.

No entanto, consoante registrado na Ata da 62ª Reunião Ordinária (fls. 89 a 92), realizada em 26/10/2017, foi consignado um “voto de profundo pesar” em função do falecimento da mãe de um dos vereadores municipais, que teria ocorrido no dia 23/10/2017.

Tendo em vista que a Câmara Municipal transmite e armazena suas sessões por meio de seu canal no YouTube2, como informado em seu próprio site3, foi possível observar que o próprio vereador, ao agradecer o voto de pesar, afirma indiretamente não ter participado de todo o simpósio.

Do vídeo publicado4 (Volume Anexo, DVD , arq. 62 Reunião Ordinária.avi), entre o 3º e o 7º minuto, é possível concluir, pelas afirmações do vereador, que ele teria participado de um evento na cidade de Goiana na manhã de domingo(22/10) e que, pelo menos, no final desse dia e na segunda-feira (23/10) teria permanecido na cidade de Goiana.

Nesse mesmo trecho, o vereador afirma que outros vereadores - sem identificar quais ou quantos - também teriam estado na cidade de Goiana na manhã e na noite da segunda-feira (23/10).




2https://www.youtube.com/channel/UCUjwHCPC7L1O8ad3wGdotZQ 3http://www.goiana.pe.leg.br/videos/
4https://www.youtube.com/watch?v=u93W05K_tHE

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2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir...
É importante registrar que não se busca argumentar acerca da necessidade ou relevância dos vereadores terem permanecido na cidade de Goiana nessa ocasião.

O fato é que, mesmo diante das evidências de que pelo menos um vereador não teria participado de toda a programação do 63º Simpósio, foram expedidos certificados (fls. 132 a 236) de participação indistintamente para todos os parlamentares inscritos atestando presença deles em todos os dias do evento.

No âmbito do Processo nº 1202776-5, a Segunda Câmara do TCE/PE julgou, por unanimidade, irregulares as contas do Presidente da Câmara de Araçoiaba, que também era o ordenador de despesa, por, dentre outros motivos, ter sido identificado o desvio de finalidade na concessão de diárias.

Em seu voto, aprovado na íntegra pelos demais Conselheiros, o relator expõe o seguinte:

“Relatou que, nas prestações de contas dos empenhos das diárias, apenas foram acostados os certificados e as requisições, sem explicitar a razão da participação dos eventos. A análise das notas de empenho de pagamento das inscrições (fls. 339 a 427) revelou que todos os eventos haviam sido organizados pelo Instituto Nacional de Assessoria aos Municípios (INNAM) com sede em Recife, mas que apenas organizava eventos para Vereadores das Câmaras em Pernambuco fora do Estado, o que em si afronta a razoabilidade e constitui indício da existência de conluio para viabilizar a prática irregular dos Vereadores.

(...)

Revelou que, quanto à questão da efetiva participação e/ou ocorrência dos eventos, o Ministério Público de Pernambuco(MPPE) colheu depoimento de Vereadores, à exceção do Presidente, Daniel Otávio, quando da instrução do Procedimento no 10/2012, depoimentos esses que estão gravados no DVD constante do Volume Anexo deste processo e revelam indícios consistentes de que os mesmos sequer se deslocavam para os locais dos eventos ou, caso fossem, não participavam efetivamente ou o evento simplesmente não ocorria.

Informou que outros depoimentos foram colhidos pelo MPPE e também constam do DVD presente no Volume Anexo, dos quais foram coletadas informações que evidenciam a falta de estrutura e credibilidade do INNAM, empresa cujos sócios iniciais eram “laranjas” e foram substituídos por outros “laranjas” durante seu funcionamento; alguns sequer sabiam quanto foi o valor das cotas adquiridas.

(...)

O Parecer do MPCO entendeu pela existência da ocorrência de um “esquema fraudulento” e que, pela gravidade dos fatos, esta irregularidade, isoladamente considerada, já enseja rejeição das contas e aplicação de multa ao Ordenador das Despesas.”

Todo o exposto indica que o pagamento de diárias pela presença em eventos pode ter sido utilizado para beneficiar vereadores em troca de apoio político, tendo em vista que não há qualquer justificativa expressa quanto à necessidade da participação e nem controle da assiduidade dos vereadores inscritos como condição para expedição de certificados.


6 - Aumento elevado do número de nomeações e exonerações de cargos em comissão no período próximo ao pleito

Em consulta ao sistema Tome Conta, a equipe técnica constatou uma variação significativa da movimentação dos cargos em comissão no período próximo ao pleito, conforme, gráfico a seguir.



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2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir...



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2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir...
Com exceção dos meses de transição de exercício, que naturalmente tendem a apresentar maior movimentação dos cargos em comissão, observa-se que a partir de julho até novembro de 2018 o número de nomeações e exonerações de cargos em comissão foi bastante superior ao observado em outros períodos, restando caracterizado indício de que os cargos em comissão foram utilizados como forma de troca de apoio político.

Diante de todos os indícios apresentados conjuntamente, a equipe técnica conclui que houve a concessão de diárias para, por meio de favorecimento dos beneficiários, garantir apoio político à reeleição do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiana. Tal conduta ofende os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade.



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3


















CONCLUSÃO


3. CONCLUSÃO

Tendo em vista todo o exposto neste relatório, como as circunstâncias em que se deram as alterações na Lei Orgânica de Goiana e no Regimento Interno da Câmara Municipal, cujas finalidades eram permitir que os membros da Mesa Executiva da Câmara Municipal pudessem ser reeleitos indefinidamente e que o chefe do Poder Legislativo pudesse indicar discricionariamente a data de realização da eleição, como também o desvio de finalidade identificado na concessão de diárias, conclui-se que há indícios da ocorrência de pagamento de diárias a vereadores para garantir apoio político e viabilizar a reeleição do Presidente da Câmara Municipal.
























































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3.1

























RESPONSABILIZAÇÃO




3.1. RESPONSABILIZAÇÃO

QUADRO DE DETALHAMENTO DE ACHADOS, RESPONSÁVEIS E VALORES
PASSÍVEIS DE DEVOLUÇÃO









Achado


Responsáveis
Valor Passível de


Devolução (R$)









2.1.1. Indícios de alteração da Lei Orgânica com o fim único de
R01 - Carlos Alberto dos
-
manutenção dos cargos da mesa diretora


Santos Viégas Júnior








2.1.2. Indícios de alteração do Regimento Interno com o fim único
R01 - Carlos Alberto dos
-
de manutenção dos cargos da mesa diretora


Santos Viégas Júnior








2.1.3. Indícios de favorecimento a vereadores a fim de conseguir
R01 - Carlos Alberto dos
-
apoio para reeleição como presidente da Mesa Diretora

Santos Viégas Júnior







DADOS DOS RESPONSÁVEIS








Responsável
CPF/CNPJ

Detalhes



R01 - Carlos Alberto dos Santos Viégas
***.253.704-
Presidente da Câmara de Vereadores (01/01/2017 a
Júnior
**
31/12/2020)



















































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3.2

























PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO


3.2. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO

RECOMENDAÇÕES
1.   Revisar os valores fixados para concessão de diárias, a fim de adequá-las à realidade econômica atual. (item 2.1.3)

2.   Fixar valores de diárias diferenciados e diretamente proporcionais às distâncias entre o município de Goiana e o de destino. (item 2.1.3)

3.   Fixar valores diferenciados de diárias em função da necessidade ou não de pernoite no destino. (item 2.1.3)


É o relatório.

Recife, 26 de Março de 2019.



André Samuel

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

Matrícula Nº 1422



Marcos André Araujo Pereira Filho

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

Matrícula Nº 1412































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APÊNDICES















APÊNDICE 1





Cronograma dos eventos

relacionados à eleição da Mesa







































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