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OPERAÇÃO TORRENTES: CASA DE FARINHA PEDE DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL COM ROMERO PONTUAL, MAS JUIZ INDEFERE POR DESCONFIAR QUE EMPRESÁRIO USA A PROLE PARA OCULTAR BENS

Nas primeiras horas da madrugada de hoje (29), o juiz federal da 13. Vara Federal, no Recife, Cesar Arthur, indeferiu pedido da Casa de Farinha de liberação do dinheiro apreendido pela Polícia Federal na casa donex-diretor geral da Ceasa, Romero Pontual. 

É que por meio de uma ação de restituição de coisas apreendidas (Processo 0804221-79.2019.4.05.8300), a empresa Casa de Farinha, em recuperação judicial, requereu ao Juiz Federal da 13ª Vara Federal, em Pernambuco, Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, a devolução de R$ 23.400,00, que teriam sido apreendidos na residência do empresário Romero Pontual, durante buscas e apreensões da Operação Torrenres.

De acordo com o pedido feito pela Casa de Farinha, o valor de R$ 23.400,00, apreendido na residência de ROMERO FITTIPALDI PONTUAL, quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão em 09/11/2017, vinculados à "Operação Torrentes" (id. 4058300.10084600), pertenceria ao restaurante Tangerina, de propriedade da filha Marcela Coutinho Pontual, tendo origem lícita, a saber, o lucro auferido no mês anterior à diligência policial.

O MPF manifestou-se em sentido contrário ao pleito, afirmando que há indicativos razoáveis de que o valor pertença, na verdade, ao genitor, ROMERO FITTIPALDI PONTUAL, a quem o MPF e a Polícia Federal atribuem a qualidade de verdadeiro dono da Casa de Farinha, que formulou o pedido de restituição dos valores.

O juiz Cesar Arthur, porém, indeferiu o pedido da Casa de Farinha de liberação do dinheiro apreendido porque "não restou inequivocamente comprovado que o valor de R$ 23.400,00, em espécie, pertenceria à filha de ROMERO FITTIPALDI PONTUAL". O juiz acrescentou: "não antevejo explicação plausível de o dinheiro se encontrar na residência do genitor e não na posse dela para tocar o negócio do restaurante Tangerina. Afinal, considerando que o ramo alimentício exige uma movimentação incessante, contínua de numerário para a compra dos insumos e pagamento de despesas vinculadas de toda sorte, é, para dizer o mínimo, bastante estranho que esse montante estivesse imobilizado e distante da empresária, impossibilitando-a de fazer uso imediato para eventuais despesas."

Além disso, segundo o Juiz, "Reforça esse entendimento observar que a Casa de Farinha S/A está em nome de um dos filhos, Romero Fittipaldi Pontual Filho, e o Restaurante Tangerina é de propriedade da filha, enquanto o próprio genitor, supostamente também empresário, teve bloqueado via BacenJud um crédito bancário irrisório, a saber, R$ 3.415,75, muito distante do sequestro de até R$ 6.587.790,67 (seis milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), cf. id. 4058300.9838720 destes autos. Com efeito, há a possibilidade de Romero Fittipaldi Pontual estar realmente ocultando bens dentro de sua família, em tese."

O Juiz Federal já havia autorizado a alienação antecipada de uma Hulix apreendida na residência de Romero Pontual, mas que está registrada em nome da cCsa de Farinha, por vislumbrar indícios de que Romero Pontual, o pai, seria o verdadeiro dono da empresa Casa de Farinha. Em decisão prolatada na Ação de Restituição de Coisas nº 0815538-45.2017.4.05.8300, o juiz federal Cesar Arthur afirma que:

"Voltando a minha atenção agora para a requerente, tenho que 03 aspectos insinuam fortemente que o veículo, embora registrado em nome da CASA DE FARINHA S/A, era de propriedade de fato do referido investigado.
O primeiro a ganhar realce de pronto é, obviamente, a apreensão da HILUX pelo Departamento de Polícia Federal na própria residência de ROMERO FITTIPALDI PONTUAL. Relevante frisar que a empresa não ofereceu uma única explicação sequer a justificar tal fato em seu pedido restituitório.
Segundo, a CASA DA FARINHA S/A já teve como sócias RAFAELA COUTINHO PONTUAL e MARCELA COUTINHO PONTUAL, ambas filhas do investigado, enquanto hoje figura ROMERO FITTIPALDI PONTUAL FILHO com 95% das quotas patrimoniais, também seu filho, lógico. Com pertinência, o MPF anota que os três tinham entre 18 e 21 à época da constituição da empresa em 2005. Ora, tudo está a indicar que tal empresa é de natureza familiar, com proeminência do pai, hipótese altamente plausível juridicamente, seja pela estruturação típica de tal núcleo social, seja pela experiência acumulada em cotejo com a prole.
O terceiro aspecto é a sombra que paira sobre a licitude da origem, porquanto as irregularidades investigadas na 1.ª fase da 'Operação Torrente' abrangem de 2010 a 2016, período em que foi criada a empresa requerente, e o Contrato n.º 6/2011 junto à CAMIL/PE tinha previsão de despesas da ordem de R$ 5 milhões. Sintomaticamente, o capital social da CASA DA FARINHA S/A era de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em 2015, id. 4058300.4621520.
Nesse prisma, considerando ainda a fase inquisitorial no qual se encontra a 1.ª fase da 'Operação Torrentes', onde muitos contratos estão sendo minuciosamente dissecados e já se apresentam várias provas de um esquema empresarial voltado para lesar os cofres públicos, com múltiplas continuidades delitivas enraizadas no seio da CAMIL/PE - 02 ações penais já foram instauradas na 13.ª Vara desta Seção Judiciária somente no início deste ano de 2018, julgo deveras temerária a devolução do bem."

Entretanto, o desembargador federal Fernando Braga, deu provimento a uma apelação da Casa de Farinha (Processo 0800638-23.2018.4.05.8300), liberando o veículo em razão do "excesso de prazo" entre a data da apreensão do veículo e a denúncia, ainda não ajuizada pelo MPF contra Romero Pontual na Operação Torrentes. Diz o desembargador relator em seu voto, que foi acompanhado pelo conjunto da Turma: "Por outro lado, da leitura da petição, depreendo que há, em verdade, pedido de antecipação de tutela, art. 300 do CPC. Desta forma, o fumus boni iuris é evidente eis que o acórdão deferiu a liberação do bem em face do excesso de prazo entre a constrição e a inexistência de denúncia em face do investigado que seria o suposto proprietário do veículo, e o perigo da demora reside na deterioração do veículo que está apreendido e sem uso no pátio da Polícia Federal. Além disso, não há perigo de irreversibilidade da decisão, eis que o veículo pode ser alvo de nova medida cautelar." Percebe-se que o TRF5 não descarta nova cautelar para apreender o veículo.

LEIAM AS ÍNTEGRAS DE TODAS AS DECISÕES MENCIONADAS NAS MATÉRIAS, QUE PODEM SER CONFERIDAS NO SITE DA JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

PROCESSO Nº: 0804221-79.2019.4.05.8300 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
REQUERENTE: CASA DE FARINHA S.A.
ADVOGADO: Ademar Rigueira Neto e outros
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
13ª VARA FEDERAL - PE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
13ª VARA

DECISÃO
1. Relatório:
Relatei.

Decido.
2. Fundamentação:
O diploma processual penal, ao tratar do incidente de restituição de coisa apreendida, formula como primeira regra geral a seguinte (destaques nossos):

Art. 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Portanto, antes de transitar em julgado a sentença final, a regra é clara: os bens apreendidos no processo não serão restituídos se a ele interessarem.

Na sequência, verifica-se que a segunda regra fixada pelo legislador também é de uma clareza singular, senão vejamos:

Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Mesmo que o bem não interesse ao processo, para que o mesmo possa ser restituído, não pode existir dúvida quanto ao direito do reclamante, ou seja, deve o mesmo comprovar de forma irretorquível ser o legítimo proprietário daquilo cuja restituição pleiteia.

Mas não apenas isto: existem alguns bens que, mesmo não mais interessando ao processo, não podem ser objeto de restituição, nem mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consoante dispõe o art. 119 do CPP, senão vejamos:

Art. 119 - As coisas a que se refere o art. 91 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Quanto ao tema, transcrevamos lição de Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, volume único, 4.ª edição, 2016, págs. 1.115, no tópico "6.2. Vedações e restrições à restituição de coisas apreendidas":

c) qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminosos: segundo o art. 119 do CPP, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé, não poderá ser restituído, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato delituoso (art. 91, II, "b". Como se percebe, a vedação à restituição guarda relação com o produto direto e indireto da infração penal.

Produto direto do crime (producta sceleris) é o resultado imediato da operação delinquencial. São os bens que chegam às mãos do criminoso como resultado direto do crime; objeto furtado (art. 155, caput, do CP), dinheiro obtido com a prática da corrupção passiva (art. 317, caput, do CP), ou o dinheiro obtido com a venda da droga (art. 33,caput, da Lei 11.343/2006). Esse produto direto do crime não pode ser restituído ao autor do fato delituoso em hipótese alguma. No entanto, não interessando mais à persecução penal, e desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, tais bens podem ser restituídos ao seu legítimo dono.

Produto indireto ou proveito da infração (fructus sceleris) configura o resultado mediato do delito, ou seja, trata-se de proveito obtido pelos criminosos como resultado da utilização econômica do produto direto da infração penal (e.g. dinheiro obtido com a venda do objeto furtado, veículos ou imóveis adquiridos com o dinheiro obtido com a venda de drogas etc.).

De modo a se evitar que o agente venha a se locupletar indevidamente da renda obtida com a prática delituosa e, levando-se em consideração que tais bens serão objeto de ulterior confisco, não se afigura possível a restituição do produto direto e indireto da infração penal.

Portanto, da compreensão conjunta dos aludidos dispositivos, possível concluir que, antes do trânsito em julgado da sentença, para que haja o deferimento de pedido de restituição de bens apreendidos, necessário que: as coisas perquiridas não interessem ao processo, não haja dúvida sobre a legítima propriedade daquele que as pleiteia e não se esteja diante de bens passíveis de confisco (instrumentos ou produto de crime).

No caso em específico, não restou inequivocamente comprovado que o valor de R$ 23.400,00, em espécie, pertenceria à filha de ROMERO FITTIPALDI PONTUAL, especialmente porque não antevejo explicação plausível de o dinheiro se encontrar na residência do genitor e não na posse dela para tocar o negócio do restaurante Tangerina.

Afinal, considerando que o ramo alimentício exige uma movimentação incessante, contínua de numerário para a compra dos insumos e pagamento de despesas vinculadas de toda sorte, é, para dizer o mínimo, bastante estranho que esse montante estivesse imobilizado e distante da empresária, impossibilitando-a de fazer uso imediato para eventuais despesas.

Reforça esse entendimento observar que a Casa de Farinha S/A está em nome de um dos filhos, Romero Fittipaldi Pontual Filho, e o Restaurante Tangerina é de propriedade da filha, enquanto o próprio genitor, supostamente também empresário, teve bloqueado via BacenJud um crédito bancário irrisório, a saber, R$ 3.415,75, muito distante do sequestro de até R$ 6.587.790,67 (seis milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), cf. id. 4058300.9838720 destes autos.

Com efeito, há a possibilidade de Romero Fittipaldi Pontual estar realmente ocultando bens dentro de sua família, em tese.

3. Dispositivo:

Por tais fundamentos, denego o pedido de restituição.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa definitiva do feito.

Recife, data da validação.

CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO
Juiz Federal Titular da 13.ª Vara/PE
 Processo: 0804221-79.2019.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
CESAR ARTHUR CAVALCANTI DE CARVALHO - Magistrado
Data e hora da assinatura: 29/03/2019 00:32:05
Identificador: 4058300.10210485

Para conferência da autenticidade do documento:

PROCESSO Nº: 0800638-23.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO
APELANTE: RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA e outro
ADVOGADO: Eduardo Lemos Lins De Albuquerque e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0815538-45.2017.4.05.8300 - 13ª VARA FEDERAL - PE

DECISÃO

Em petição, a apelante informa que o Juízo a quo estaria descumprindo o acórdão que deu provimento ao seu apelo, para lhe conceder a liberação do veículo. Contudo, a apelante não trouxe nenhuma decisão/certidão/despacho que indique que o Juízo de primeiro grau descumpriu a ordem do acórdão de liberação do bem, apenas se limitando a fazer as alegações de que o Juízo teria se negado a cumprir a ordem porque a apelação se encontraria nesta Corte e que deveria haver determinação direta da liberação do bem. Desta forma, entendo prudente solicitar informações à autoridade reclamada (art. 989, I, do CPC).

Por outro lado, da leitura da petição, depreendo que há, em verdade, pedido de antecipação de tutela, art. 300 do CPC. Desta forma, o fumus boni iuris é evidente eis que o acórdão deferiu a liberação do bem em face do excesso de prazo entre a constrição e a inexistência de denúncia em face do investigado que seria o suposto proprietário do veículo, e o perigo da demora reside na deterioração do veículo que está apreendido e sem uso no pátio da Polícia Federal. Além disso, não há perigo de irreversibilidade da decisão, eis que o veículo pode ser alvo de nova medida cautelar.

Portanto, concedo liminar, para determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à liberação imediata do veículo da apelante, como consta no inteiro teor. Por precaução, envie a Secretaria cópia da íntegra deste processo, para que, caso o Juízo a quo entenda necessário, proceda à autuação do outro processo, apenas para fins de cumprimento do aqui determinado.

Desembargador Federal Fernando Braga
Relator
Processo: 0800638-23.2018.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
FERNANDO BRAGA DAMASCENO - Magistrado
Data e hora da assinatura: 30/08/2018 12:56:30
Identificador: 4050000.12184720
Para conferência da autenticidade do documento:
18082715045798200000006357822



PROCESSO Nº: 0800638-23.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO
APELANTE: RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA e outro
ADVOGADO: Eduardo Lemos Lins De Albuquerque e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0815538-45.2017.4.05.8300 - 13ª VARA FEDERAL - PE

RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA (RELATOR):

Trata-se de apelação em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco que, em incidente de restituição de bens apreendidos, negou o pedido de devolução do veículo Toyota Hilux placa PDJ 2022, apreendido no âmbito da denominada "Operação Torrentes".

Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, que i. apesar de apreendido em poder de Romero Fittipaldi Pontual, o veículo em verdade pertence a si; ii. não figura como investigada naquela Operação, de sorte a se afigurar ilegal que tenha seus bens constritos por ordem judicial nela expedida.

Em contrarrazões, o MPF pugnou pelo não provimento do recurso.

A PRR-5 Região opinou pelo não provimento do apelo, em parecer de lavra do Procurador Regional da República Dr. Fábio George Cruz da Nóbrega.

É o relatório.

Desembargador Federal Fernando Braga
Relator

PROCESSO Nº: 0800638-23.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO
APELANTE: RODRIGO FABRICIO DE ARRUDA e outro
ADVOGADO: Eduardo Lemos Lins De Albuquerque e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0815538-45.2017.4.05.8300 - 13ª VARA FEDERAL - PE

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA (RELATOR):

De início, destaco os excertos da decisão de indeferimento que situam o presente caso:
(...) Cumpre consignar, prefacialmente, que ROMERO FITTIPALDI PONTUAL teve determinada contra si a medida cautelar de busca e apreensão cumulada com a de sequestro, conforme os itens 1 e 7 da decisão de id. 4058300.4268478 no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 0815538-45.2017.4.05.8300.

Nessa moldura, a constrição patrimonial autorizada pelo Poder Judiciário abarcou todos os seus bens sobre os quais pairem indícios de constituírem produto ou proveito do crime, bem assim todos aqueles hábeis à reparação do suposto prejuízo ao erário até o limite de R$ 6.587.790,67 (seis milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), independentemente de possível origem ilícita. A amplitude do sequestro atinge inclusive terceiros, desde os bens tenham sido adquiridos dolosamente ou com culpa grave. Essa é a inteligência dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41.

No caso em tela, ROMERO FITTIPALDI PONTUAL, o genitor do sócio majoritário da CASA DE FARINHA S/A - que detém 95% das cotas do capital social, id. 4058300.4621520, figurou como Diretor Presidente da CEASA/PE/OS, de janeiro/2007 a janeiro/2015, e assinou as propostas apresentadas pela CEASA na Dispensa nº 01/2011, vindo a culminar no Contrato nº 6/2011 junto à CAMIL/PE.

Pois bem, comecemos por transcrever a síntese da materialidade delitiva e dos indícios de autoria que cercam tal contrato, com envolvimento direto de ROMERO FITTIPALDI PONTUAL, lançada no corpo do decisum proferido no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 0815538-45.2017.4.05.8300:

No âmbito da Dispensa nº 01/2011, as ilegalidades consistiriam em: a) o Secretário Executivo da Casa Militar, WALDEMIR JOSÉ VASCONCELOS DE ARAÚJO, autorizou a deflagração do procedimento licitatório, mediante despacho no verso do documento, embasado na análise efetuada em 05/05/2011, por intermédio do Memo nº 008/2011 - CAD/CAMIL, expedido por ROBERTO GOMES DE MELO FILHO, Coordenador Administrativo da Casa Militar, que sugeriu a contratação do Centro de Abastecimento Alimentar de Pernambuco - CEASA/PE/OS, justificando a escolha nas dificuldades da CODECIPE para gerir as atividades de logística, com grandes aquisições e recebimentos em doações de diversos gêneros; b) apesar da indicação de que a CEASA/PE/OS teria a melhor proposta para prestar o serviço, a proposta da referida Organização Social só foi apresentada um dia depois do documento, em 06/05/2011; c) não obstante a grande variedade de itens abrangidos na dispensa, que variavam de aquisição de gêneros alimentícios, materiais de limpeza, fornecimento de colchão, cobertores, serviços de armazenagem e gestão operacional e administrativa, a CEASA/PE/OS, coincidentemente, apresentou o menor preço em todos eles; d) com relação ao serviço de armazenagem, houve aumento de 31% (trinta e um por cento) no montante cobrado pela própria CEASA/PE/OS comparando-se os preços cobrados nos anos de 2010 e 2011; e) o contrato com a CEASA/PE/OS foi firmado em 07/05/2011 e, no dia 27/06/2011, foi assinado o 1º Termo Aditivo ao Contrato, com acréscimo total de 5,2223% do valor contratado. Consta da representação, ainda, que as empresas consultadas para oferecer preços de referência - a fim de subsidiar a contratação direta da CEASA - também guardam vínculos patentes com outros grupos empresariais investigados nestes autos. Assim, por exemplo, a Prolac Food Service - consultada para fornecimento de materiais de limpeza e alimentos - pertence a Fenelon Moreira da Silva Santos, o qual já figurou como sócio da empresa Ronda Sistema Eletrônico de Alarme Ltda. EPP, onde já trabalharam FERNANDO JOSÉ WANDERLEY DA CUNHA FILHO (ex-sócio da FJW) e ROSEANE SANTOS DE ANDRADE (atual sócia da T&R). Também na aquisição de material de cama e banho foram coletados fortes indicativos de que a proposta contratada não tenha sido a mais vantajosa para a Casa Militar, diante do vínculo existente entre as demais empresas consultadas com os demais investigados. Além da CEASA, foram solicitadas as cotações de outras três empresas: Anatomic Colchões, Ginalva de Oliveira Nascimento ME e Tecnocenter. A primeira possui o mesmo telefone da empresa JLPM CONSTRUÇÕES, a qual tem como sócia ADRIANA PADILHA CARICIO MONTENEGRO, irmã de RICARDO JOSE PADILHA CARICIO. Já a Ginalva de Oliveira Nascimento ME e a Tecnocenter apresentam o mesmo contador, Antonio Vieira de Barros Filho, deixando claro que não havia a mínima competitividade exigida para os certames licitatórios, a fim de garantir a proposta mais vantajosa para a Administração. As condutas estariam enquadradas, em tese, no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 312 do Código Penal.

Em acréscimo, anoto que o Parquet, na manifestação acostada ao presente feito, detalha que o TCU teria verificado as seguintes irregularidades na própria execução do Contrato 01/2011, grifos do original:

a.1) não averiguação da adequação da mercadoria aos termos do contrato ou da proposta objeto de consulta de preços. As cestas básicas de pronto consumo e os kits de limpeza não foram entregues de acordo com o contratado. Os produtos foram entregues sem estar agrupados em cestas ou em kits. Além disso, no kit de limpeza houve a redução de até 50% do quantitativo de papel higiênico contratado;

a.2) não avaliação dos preços, no mercado local, das diárias de transporte realizadas por vans, truck e outros meios que foram utilizados para atendimento do contrato para transporte mediante caminhão do tipo baú - capacidade de 12 toneladas;

a.3) falhas nos controles internos relacionados ao recebimento das mercadorias no destino (pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - Codecipe): embora as cargas tenham saído do Ceasa/PE com lacres, algumas delas não possuem a assinatura do agente recebedor no destino. Segundo o Capitão PM Feitosa, da Codecipe, toda carga destinada aos municípios foi monitorada (contatos feitos entre o emitente e o agente recebedor), devendo a falha, a seu ver formal, ser regularizada;

A partir desse relato, o magistrado de primeiro grau apresentou a seguinte fundamentação para a negativa do pedido:

Voltando a minha atenção agora para a requerente, tenho que 03 aspectos insinuam fortemente que o veículo, embora registrado em nome da CASA DE FARINHA S/A, era de propriedade de fato do referido investigado.

O primeiro a ganhar realce de pronto é, obviamente, a apreensão da HILUX pelo Departamento de Polícia Federal na própria residência de ROMERO FITTIPALDI PONTUAL. Relevante frisar que a empresa não ofereceu uma única explicação sequer a justificar tal fato em seu pedido restituitório.

Segundo, a CASA DA FARINHA S/A já teve como sócias RAFAELA COUTINHO PONTUAL e MARCELA COUTINHO PONTUAL, ambas filhas do investigado, enquanto hoje figura ROMERO FITTIPALDI PONTUAL FILHO com 95% das quotas patrimoniais, também seu filho, lógico. Com pertinência, o MPF anota que os três tinham entre 18 e 21 à época da constituição da empresa em 2005. Ora, tudo está a indicar que tal empresa é de natureza familiar, com proeminência do pai, hipótese altamente plausível juridicamente, seja pela estruturação típica de tal núcleo social, seja pela experiência acumulada em cotejo com a prole.

O terceiro aspecto é a sombra que paira sobre a licitude da origem, porquanto as irregularidades investigadas na 1.ª fase da "Operação Torrente" abrangem de 2010 a 2016, período em que foi criada a empresa requerente, e o Contrato n.º 6/2011 junto à CAMIL/PE tinha previsão de despesas da ordem de R$ 5 milhões. Sintomaticamente, o capital social da CASA DA FARINHA S/A era de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em 2015, id. 4058300.4621520.

Nesse prisma, considerando ainda a fase inquisitorial no qual se encontra a 1.ª fase da "Operação Torrentes", onde muitos contratos estão sendo minuciosamente dissecados e já se apresentam várias provas de um esquema empresarial voltado para lesar os cofres públicos, com múltiplas continuidades delitivas enraizadas no seio da CAMIL/PE - 02 ações penais já foram instauradas na 13.ª Vara desta Seção Judiciária somente no início deste ano de 2018, julgo deveras temerária a devolução do bem.

3. Dispositivo:

Posto isso, DENEGO o pedido de restituição do veículo da marca Toyota, modelo HILUX CDSRV4FD, fabricação/modelo 2016/2017, de placa PDJ2022, para a CASA DA FARINHA S/A.

É de se destacar, de início, que o bem alvo da apreensão e da constrição judicial por sequestro foi tornado indisponível efetivamente na data de 09.11.2017.

Contudo, apesar de apontar o investigado ROMERO FITTIPALDI PONTUAL como proprietário de fato do veículo, até o presente momento, o MPF não ofertou denúncia contra ele.

Desta forma, encontra-se ultrapassado, em muito (mais de 08 meses), o prazo de 90 dias (03 meses) para o início da ação penal, após a efetivação do sequestro, conforme determina o art. 2º, §1º, do DL 3240/41. Assim, deve cessar a constrição judicial sobre o aludido bem.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para determinar a restituição do veículo da marca Toyota, modelo HILUX CDSRV4FD, fabricação/modelo 2016/2017, de placa PDJ2022, para a CASA DA FARINHA S/A.

É como voto.

Desembargador Federal Fernando Braga
19032814465604000000010231731

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