ROMERO RODRIGUES APRESENTA PEC QUE BENEFICIA SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO


 A Câmara dos Deputados está analisando a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de número 105/2011, de autoria do deputado federal Romero Rodrigues, que acrescenta o art. 39-A a Constituição Federal, dispondo sobre o retorno ao órgão de origem de servidor público cedido para exercício em outro órgão ou entidade da administração pública.
O parlamentar está realizando reuniões com os servidores no sentido de discutir a proposta de sua autoria e de outros parlamentares, a exemplo da PEC 002/2003, de autoria do deputado Gonzaga Patriota e outros, que possibilita que servidores públicos requisitados optem pela alteração de sua lotação funcional do órgão cedente para o órgão cessionário.
Conheça, na íntegra, a proposta de Romero Rodrigues e outros:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A:
“Art. 39-A. O retorno ao órgão de origem de servidor público cedido para exercício em outro órgão ou entidade da administração pública por período igual ou superior a cinco anos só poderá ocorrer mediante iniciativa do órgão cessionário, do próprio servidor ou, caso haja anuência do servidor, por solicitação do órgão ou entidade cedente, mantidos, em qualquer caso, os direitos, vantagens e deveres previstos quando da cessão.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
A cessão de servidor público para exercício em outro órgão ou entidade da administração pública é um instrumento amplamente utilizado na alocação de pessoal no setor público. A cessão visa principalmente suprir necessidade imediata de pessoal, em situações como as de órgãos que não disponham de quadro próprio de servidores em razão de sua recente criação, ou de órgãos que, por razões diversas, apresentem déficit de pessoal, ou ainda em períodos excepcionais de maior volume de trabalho.
No caso da administração federal, as regras sobre cessão estão contidas no art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores da União e das fundações e autarquias federais. Em razão da autonomia que lhes é assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, os Estados, Distrito Federal e Municípios disciplinam em leis próprias as cessões dos respectivos servidores.
Embora, por princípio, a cessão devesse ocorrer em caráter temporário, é muito comum que o servidor permaneça na condição de cedido ou requisitado por vários anos, período no qual sua vida profissional se transforma radicalmente, tanto pelo exercício de atividades distintas daquelas realizadas no órgão de origem, quanto pelo estabelecimento de vínculos no novo ambiente de trabalho.
Não é justo que, após período prolongado de cessão, quando o servidor já se encontra plenamente adaptado ao órgão cessionário, a instituição cedente repentinamente determine seu retorno.
O objetivo desta Proposta de Emenda Constitucional é justamente impedir que o órgão cedente possa, em tais circunstâncias, determinar a volta do servidor, unilateralmente e sob ameaça de sanções. Assim, a regra proposta prevê que o retorno ao órgão de origem de servidor público cedido para exercício em outro órgão ou entidade da administração pública por período igual ou superior a cinco anos só poderá ocorrer mediante iniciativa do órgão cessionário, do próprio servidor ou, caso haja anuência do servidor, por solicitação do órgão ou entidade cedente, mantidos, em qualquer caso, os direitos, vantagens e deveres previstos quando da cessão.
É como justificamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, na expectativa de sua aprovação pelos ilustres pares.

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