Empresa de político cearense vai explorar sozinha todos os empréstimos consignados na Paraíba


Clilson Júnior
Contrato sem licitação entrega “empréstimos consignados” da PB a político cearenseDeputa Mário Feitoza
Clilson Júnior
ClickPB
Mesmo depois que o Conselho Administrativo da Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça e diversos tribunais condenam o monopólio no crédito com desconto em folha de pagamento para servidores públicos, o governo da Paraíba assinou um contrato milionário para exploração de todos os empréstimos consignados  do funcionalismo público da Paraíba com uma empresa do Ceará que pertence ao deputado federal Mário Feitosa.  O Contrato foi publicado no Diário Oficial do dia 27 de setembro, sem nenhuma licitação pública para exploração do serviço, já que o governo utilizou o termo “cooperação técnica” para fugir da concorrência pública.

A  partir de hoje todos os empréstimos consignados (com desconto em folha) terá que ser feito com exclusividade com a  M C F Promotora e Administradora de Créditos e Cobranças, através da Facility Card. O Grupo já se instalou em um andar completo do Shopping Cidade em João Pessoa. A regulamentação dos novos serviços foi publicada no Diário Oficial do dia 14 de dezembro, através de Instrução Normativa editada pelo governo da Paraíba, onda traz todas as regras para esta nova operação financeira, maquiada de “cooperação técnica”.
MCF
O monopólio estabelecido com este contrato deve gerar o fechamento de centenas de empresas, já que este mercado de crédito na Paraíba vinha sendo disputado por mais de 70 instituições financeiras. Agora, esta única empresa deve ditar as regras e taxas de juros que os novos terceirizados deverão operar. Um especialista no mercado afirmou a reportagem do ClickPB que esta operação é prejudicial ao clientes (funcionários públicos) já que vai de encontro à livre concorrência do mercado financeiro.
Aspectos legais

Segundo o BC, o Cade e diversos tribunais, a exclusividade desrespeita a Constituição, a legislação ordinária e o Código de Defesa do Consumidor, além da Lei nº 8.666/93 (das Licitações). “Esse convênio retira a liberdade de o servidor escolher, no competitivo mercado de crédito, a taxa de juros e as condições de pagamento que melhor atendam às suas necessidades”, afirma o especialista Rafael Bastos

“Ao alijar as demais instituições financeiras, o convênio subtrai o ambiente de livre concorrência, sob os auspícios do qual o consumidor é beneficiado pela hígida disputa pelas melhores taxas de juros, embotando, destarte, o princípio da livre iniciativa, sobre o qual deve se fundar o Estado Democrático de Direito, nos termos do que preceitua o inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal”, completa.

Ele assinala ainda que os incisos IV e V, do artigo 170, da Constituição federal, instituem os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, este último consubstanciado na edição da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cujo artigo 6º, inciso II, assegura a liberdade de escolha.

Finalmente, o advogado cita a Lei nº 8.137/90 como a mais incisiva no que tange à proteção da livre concorrência, na medida em que tipifica, em seu artigo 4º e incisos, como crime contra a ordem econômica, o abuso do poder econômico, com o domínio de mercado ou eliminação total ou parcial da concorrência, bem como a celebração de qualquer acordo, convênio, ajuste ou aliança que implique no controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas.

Decisões recentes

24 de novembro - Juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, autoriza o banco BMG a fazer empréstimos consignados aos 17 mil servidores públicos do município de Natal (RN).  O magistrado reconhece a retroatividade da circular nº 3.522, do Banco Central. “A circular (do BC) não cria direito, apenas regulamenta os termos do direito positivo vigente, no caso, afasta a ofensa ao princípio da livre concorrência”;

9 de novembro - O monopólio no segmento de crédito consignado foi condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região, que negou liminar ao Banco do Brasil para revogar decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);

31 de agosto - Cade determina que o BB suspenda todos os contratos que contenham cláusulas de exclusividade na concessão de crédito consignado a servidores públicos. O órgão antitruste também abriu investigação contra o banco para apurar possíveis irregularidades nos contratos em vigor e aplica multa diária de R$ 1 milhão, além de outras sanções. “O ponto central a considerar é que não me pareceu concebível que um mercado desse tamanho fique isento de tutela antitruste por vácuo legislativo e que um ‘player’ com ativos no montante de quase R$ 50 bilhões receba um salvo conduto concorrencial”, afirmou o conselheiro Marcos Paulo Veríssimo. “Aqui a exclusão de competidores é o próprio objeto da cláusula contratual”, disse o relator. “Ele parece ter comprado um insumo essencial ao crédito consignado, qual seja, a folha de pagamento dos funcionários públicos”.

15 de setembro - Federação Brasileira de Bancos (Febraban) quebra o monopólio do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) nas operações de crédito consignado junto a servidores catarinenses. A entidade teve deferida tutela antecipada autorizando outras instituições a operar no Estado. De acordo com o juiz Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Fazenda Pública de Florianópolis, o decreto concedeu ao BESC “benefícios que as demais instituições que atuam em Santa Catarina não possuem, criando verdadeira instituição monopolista”. “A exclusividade carreada ao BESC reverbera intromissão indesejada na livre concorrência ao restringir parcela de mercado a um só banco”, observou;

29 de setembro - Juiz da 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos (SP) concede tutela antecipada contra a exclusividade do BB no município e aplica multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento. Ele entende que a exclusividade contraria vários dispositivos constitucionais, tais como a livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição), a livre concorrência (art. 170, IV), e o repúdio ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º). Além disso,  estaria tipificada com infração da ordem econômica pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.884/1994 (Lei de Defesa da Concorrência);

30 de setembro - Juíza Márcia Helena Bosch, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, quebra a exclusividade do Banco do Brasil na concessão de crédito consignado no Estado. Até aquela data, o único banco credenciado pelo governo do Estado a fazer empréstimos consignados aos servidores públicos era o BB;

21 de outubro - Desembargador José Roberto Bedran, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspende tutelas antecipadas que garantiam a três bancos (Bonsucesso, BMG e Cruzeiro do Sul) o direito de operar crédito consignado no Estado;

14 de janeiro – Banco Central expede a circular nº 3.522/2011, que proíbe contratos de exclusividade entre bancos e entes federativos para a oferta de crédito consignado;

2010 - Minas Gerais foi o primeiro Estado a suspender voluntariamente os contratos de exclusividade, após determinação do Ministério Público estadual.


Leia Instrução Normativa publicada no DO do Estado da Paraíba:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAD Nº 001/2011
Regul amenta os procedimentos de acesso às consi gnações
em folha de pagamento no âmbi to da Administração Públi ca
Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 27 do Decreto Estadual nº 32.554/2011, e,
Considerando que a Secretaria de Estado da Administração utilizará como
ferramenta de controle da margem consignável e como meio de envio para averbação das consignações
para a folha de pagamento o sistema de controle de consignações on line ConsigFácil,
denominado de PBCONSIG, contratado pelos bancos e financeiras conveniadas ao Governo da
Paraíba à empresa Fácil Soluções Tecnológicas em Informática LTDA, doravante denominada
empresa GESTORA;
Considerando que caberá à empresa MCF Promotora e Administradora de Crédito
e Cobrança S/C LTDA, por força de Termo de Cooperação Técnica, organizar a administração de
toda infra-estrutura física, tecnológica e logística de atendimento presencial e à distância dos servidores
públicos do Estado da Paraíba, doravante denominada empresa ADMINISTRADORA;
Considerando que, para efeito de regulação das operações descritas nos itens 1
e 2 da presente Instrução Normativa, serão observadas as regras contidas no Decreto Estadual nº
32.554 de 01/11/2011, contendo determinações para organização do atendimento ao servidor,
especificamente para produtos financeiros;
Considerando, por fim, a finalidade complementar de fortalecer a regulamentação
aos procedimentos de contratação e averbação de produtos e serviços financeiros com
consignação em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo do Estado da Paraíba, para maior controle dessas;
R E S O L V E editar a presente Instrução Normativa, com os seguintes dispositivos:
Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Decreto: Decreto nº 32.554, de 01 de novembro de 2011;
II – Si stema de consi gnações: é a parte integrante da solução integrada de
gestão de margem consignável e administração de atendimento ao servidor, oferecida em conjunto
pelas empresas Gestora e Administradora;
III – Solução integrada: é a solução tecnológica e operacional, incorporando:
a) Os sistemas PBCONSIG e FACILITY CARD, que deverão possuir capacidade de
integração de seus respectivos sistemas, para que o fluxo de gestão de margem e administração do
atendimento aconteça da forma mais segura possível para todas as partes envolvidas no processo;
b) Infra-estrutura física e de pessoal disponibilizada pela empresa ADMINISTRADORA
devendo permitir o atendimento completo, presencial e a distância, do servidor estadual para
oferta e venda de produtos e serviços financeiros com consignação em folha de pagamento.
Art. 2º Fica instituído o uso da solução integrada de gestão de margem consignável
e administração de atendimento ao servidor, oferecida em conjunto pelas empresas Gestora e
Administradora, conforme termos assinados entre as partes para disponibilização de margem,
atendimento ao servidor estadual, contratação de produtos e procedimentos de averbação de
operações financeiras, desde que referidas operações não acarretem aumento da taxa de juros,
devendo ser observada a praticada na data da publicação da presente Instrução.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
deste instrumento, para efetivar e implantar:
I – a parametrização do sistema de folha de pagamento do Estado da Paraíba e dos
sistemas de gestão de margem consignável e administração de atendimento contratados, conforme
regras e critérios estabelecidos no presente instrumento;
II – o cadastramento das entidades consignatárias, listadas no Art. 5º, incisos I, II,
III e IV do presente instrumento, interessadas em oferecer seus serviços e produtos aos servidores
públicos estaduais civis e militares, empregados públicos, aposentados e pensionistas, na solução
integrada junto às empresas GESTORA e ADMINISTRADORA, em contratos de prestação de
serviços específicos, conforme a natureza de seus serviços.
§ 1º Caso a entidade não possua cadastro válido junto à SEAD, deverá primeiramente
providenciar seu credenciamento, conforme estabelecido no Decreto nº 32.554/2011 e no
presente instrumento.
§ 2º As consignações referentes a produtos e serviços financeiros procederão
exclusivamente através da solução integrada, à exceção da instituição bancária pagadora da folha
de pagamento estadual.
§ 3º A entidade consignatária que deixar de cumprir as exigências estabelecidas na
presente Instrução será automaticamente descredenciada e terá o código de desconto cancelado,
sendo resguardado nesse caso seu direito em descontar todas as operações formalmente contratadas
e averbadas até o dia 30/11/2011.
Art. 4º A rotina estabelecida para a solução integrada estabelece:
I – a empresa GESTORA deverá, respeitadas as regras estabelecidas no Decreto nº
32.554/2011:
a) Fornecer acesso à margem consignável disponível;
b) Oferecer opções permitindo operações de compra ou refinanciamento de
operações registradas na folha de pagamento;
c) Disponibilizar meio de averbação em nome das consignatárias;
d) Gerar arquivos de inserção e/ou exclusão das operações averbadas pelas consignatárias;
e) Executar o processamento das consignações inseridas pelas consignatárias
através da solução integrada a fim de implantá-las para desconto em folha de pagamento.
II – a empresa ADMINISTRADORA deverá:
a) Fornecer espaços presenciais de atendimento ao servidor com acesso aos
produtos e serviços financeiros disponibilizados pelo Estado aos seus servidores;
b) Possuir sistema que permita atendimento completo do servidor;
c) Oferecer canais de atendimento à distância para atendimento de dúvidas,
simulações e contratação de produtos;
d) Garantir que a contratação dos produtos escolhidos será formalizada com uso de
cartão com senhas randomicas para identificação e autorização formal de servidor do Estado da Paraíba;
e) Possibilitar a confirmação do pagamento das operações contratadas pela consignatária
para futura inserção em folha de pagamento.
Art. 5º Estão incluídas nessa nova metodologia de acesso e uso da margem
consignável as seguintes instituições consignatárias, para produtos e serviços financeiros:
I – Instituições financeiras de direito privado para operações de empréstimo e complementar ou de seguro, bem como as arroladas no Decreto nº 32.554/2011,
ficam dispensadas do uso exclusivo da estrutura de atendimento da empresa ADMINISTRADORA,
ficando ao seu critério manter suas estruturas próprias de atendimentos, compostas exclusivamente
por sua sede, filiais e/ou agências, utilizando diretamente apenas o sistema da GESTORA.
Art. 6º O atendimento do servidor ocorrerá em espaços especiais administrados
pela empresa administradora e será a empresa responsável pelo credenciamento desta referida
rede de atendimento, responsável inclusive pelo procedimento de cadastro para liberação de login
e senha junto à solução integrada.
Art. 7º O acesso para visualização e reserva de margem consignável ocorrerá
através da solução integrada de consignações, nos espaços de atendimento presenciais e à distância
da empresa ADMINISTRADORA.
Art. 8º A contratação das operações de consignações relativas a produtos e
serviços financeiros ocorrerá na rede formada pelos espaços presenciais e à distância da empresa
ADMINISTRADORA e incluirá, na solução integrada, procedimento de identificação do servidor
para autorização de uso de sua margem consignável, por meio de cartão, e nas agências do banco
pagador da folha de pagamento dos servidores estaduais, diretamente no PBCONSIG.
Art. 9º A averbação para desconto em folha de pagamento será sempre realizada
pela consignatária em procedimento específico na solução integrada de consignações, mediante
uso de seu login e senha, que servirá de “averbação eletrônica” e garantirá bloqueio de margem em
nome da consignatária.
§ 1º Somente operações autorizadas pelo servidor estadual e confirmadas pela
consignatária na solução integrada serão autorizadas para procedimento de inserção em folha de
pagamento, respeitado a data limite do fechamento da folha.
§ 2º A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do
Estado por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público
estadual civil e militar, ativo, aposentado e pensionista, junto à Consignatária.
§ 3º A Administração Pública Estadual não responderá pela consignação nos
casos especificados no art. 15 § 2º do decreto nº 32.554/2011.
Art. 10. Fica a empresa gestora responsável pela entrega mensal, todo dia 15, à
SEAD de arquivo em layout específico para inclusão das operações confirmadas em nome de cada
consignatária, através da solução integrada, e alteração ou exclusão, quando liquidadas, de operações
contratadas em períodos anteriores.
Art. 11. É de responsabilidade da SEAD o processamento da folha de pagamento
e encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda dos relatórios analíticos internos, inclusive
por meio eletrônico, informando valores descontados em folha em cada código para cada consignatária,
os quais serão informados à empresa gestora.
Art. 12. A SEFAZ, de acordo com calendário por ela estabelecido no Decreto, e
enquanto órgão responsável pelo pagamento dos valores informados pela SEAD, realizará os
referidos créditos, exclusivamente, em conta corrente a ser informada no ato da assinatura do
convênio celebrado entre a consignatária e a SEAD.
Parágrafo único. Qualquer mudança de dados cadastrais ou financeiros da
consignatária deverá ser encaminhada via oficio protocolado até a SEAD, que informará a SEFAZ,
para atualização interna, sob pena de não receber os valores devidos nas datas previstas, eximindose
a administração pública de qualquer responsabilidade nestes casos.
Art. 13. A Consignatária que agir em prejuízo do servidor público estadual civil
e militar, empregado público, aposentado e pensionista, bem como da Consignante, transgredir as
normas estabelecidas em lei e, ainda, sem a anuência da Administração Publica, alterar a estrutura
organizacional e/ou sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a rubrica ou código de
desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de
90 (noventa) dias;
III – cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§ 1º Configurada denúncia grave de irregularidade, a SEAD poderá suspender as
consignações preventivamente, por período não superior ao previsto no item II deste artigo.
§ 2º Da aplicação das sanções previstas nos itens I, II e III deste artigo, caberá
pedido de reconsideração sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
por parte da consignatária.
§ 3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo
credenciamento pelo período de 02 (dois) anos, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.
Art. 14. São consideradas condutas graves, entre outras:
I – Condicionamento de fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço;
II – Venda de produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda
ao que foi efetivamente prometido;
III – Transferir, ceder, vender ou sublocar rubrica ou código de desconto.
IV – Deixar de proceder a baixa dos descontos efetuados, mês a mês, ou baixa
definitiva ao término do pagamento do empréstimo.
Art.15. Os casos omissos serão decididos em tempo hábil por responsáveis da SEAD.
Art.16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2011,

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