Caaporã: MPPB apresenta ao TRE pedido de indeferimento de candidatura do Ex-Prefeito João Batista Soares


Processo n.° 0600296-24.2020.6.15.0073

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de sua representante em exercício nesta Zona Eleitoral, in fine assinada, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto no art. 3.º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90, c/c art. 40 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, vem, tempestiva e respeitosamente, apresentar     

                          IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

de JOÃO BATISTA SOARES, já devidamente qualificado nos autos, candidato a Prefeito do Município de Caaporã/PB, pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB, integrante da Coligação “Unidos por Caaporã”, correspondente ao processo individual do candidato em epígrafe, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas, requerendo o seu devido processamento. O candidato requerido pleiteou registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Caaporã/PB, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado pela Justiça Eleitoral.

Todavia, consoante depreende-se das provas acostadas aos autos, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que, na qualidade de gestor do supracitado município, teve suas contas relativas aos exercícios de 2011 e 2013 rejeitadas por irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, em decisões da Corte de Contas, nos processos TC nº 03200/12 e TC 04572/14, confirmadas, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 001/2017 e 001/2020, da Câmara Municipal de Caaporã, consoante documentação anexa, nos termos do artigo 14, §9º, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação LC nº 135/2010), in verbis: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (grifo nosso)

Com efeito, verifica-se pela moldura fática assentada nos Acórdãos emitidos pelo Tribunal de Contas da Paraíba e confirmada com os Decretos Legislativos expedidos pela Câmara Municipal de Caaporã nas datas de 25 de abril de 2017 e de 10 de setembro de 2020, por meio dos quais foram reprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Caaporã, sob a gestão do requerente, que as irregularidades praticadas possuem enquadramento jurídico como: a) irregularidades insanáveis; b) e atos dolosos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, da Lei 8.429/92. As irregularidades em testilha são totalmente insanáveis, no sentido que explica Joel J. Cândido: Irregularidade insanável é aquela que, cometida, definitivamente não pode mais ser corrigida. Ela é insuprível e acarreta uma situação de irreversibilidade na administração pública e seus interesses, além de se caracterizar como improbidade administrativa. No TSE, conforme se depreende de acórdão que enfrentou a conceituação, é assente que a insanabilidade das irregularidades, com o sentido que lhe deu a jurisprudência, é 'menos de irregularidades insusceptíveis de suprimento, mas sim de irregularidades que caracterizem improbidade administrativa'. Normalmente, ela é de direito material, prejudicial ao erário, determinada pessoalmente pelo administrador (titular do cargo ou função) ou realizada com sua ciência ou anuência, e, por fim, dolosa. Pode ser comissiva ou omissiva. A irregularidade insanável não fica descaracterizada como tal pelo fato de o prejuízo dela decorrente ser indenizável pelo responsável; mesmo reparado o dano, ela enseja a inelegibilidade a seu autor. (Cândido, j. Joel. Inelegibilidades no Direito Brasileiro. São Paulo: Edipro, p. 185.) Nesse diapasão, o teor dos Acórdãos dos Tribunais de Contas consignaram: • Exercício de 2011 – Proc. TC 03200/12 IV. Imputar débito ao gestor, Sr. João Batista Soares, no valor de R$427.293,88 (quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), sendo: R$ 152.614,32 referentes à ausência de comprovação de despesas para os valores constantes na Conciliação Bancária (disponibilidades inexistentes); R$225.808,77 referentes à ausência de comprovação de consumo de combustíveis e lubrificantes; e R$ 48.870,79 referentes à ausência de comprovação de repasse ao INSS; assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento do valor imputado, aos cofres municipais. Ressaltando que, para os valores não comprovados das disponibilidades inexistentes, a devolução deve ser diretamente nas respectivas contas bancárias citadas no Relatório da Auditoria (item 4.2.1); V. Aplicar multa pessoal ao Sr. João Batista Soares, no valor R$ 7.882,17 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos) devido aos atos praticados com graves infrações à norma legal, prevista no art. 56, II da LOTCE (LC 18/93), especialmente devido a não atendimento de Resoluções Normativas deste Tribunal, RN TC 05/05 e 03/10, assinando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento do valor da multa, a contar da data da publicação da presente decisão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado; VI. Determinar a formalização de processo apartado para apurar responsabilidades em relação ao repasse a maior ao Banco do Brasil, no valor de R$ 237.745,79, à vista das conclusões da Auditoria e alegações da defesa; VII. Assinar prazo de 90 (noventa) dias para que o gestor, Sr. João Batista Soares, devolva à conta do FUNDEB, com recursos próprios do município, o montante de R$ 949.624,55, referentes às despesas realizadas em 2011 não permitidas pela legislação do Fundo; 

Exercício de 2013 – Proc. TC nº 04572/14: 1) Com base no art. 71, inciso I, c/c o art. 31, § 1º, da Constituição Federal, no art. 13, § 1º, da Constituição do Estado da Paraíba, e no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993, EMITA PARECER CONTRÁRIO à aprovação das CONTAS DE GOVERNO do então MANDATÁRIO da Urbe de Caaporã/PB, Sr. João Batista Soares, relativas ao exercício financeiro de 2013, encaminhando a peça técnica à consideração da eg. Câmara de Vereadores do Município para julgamento político, apenas com repercussão sobre a elegibilidade ou inelegibilidade da citada autoridade. 2) Com fundamento no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, cabeça, da Constituição Federal, no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – LOTCE/PB), JULGUE IRREGULARES as CONTAS DE GESTÃO do antigo ORDENADOR DE DESPESAS da Comuna de Caaporã/PB, concernentes ao exercício financeiro de 2013, que, in casu, foi o próprio Alcaide, Sr. João Batista Soares

3) IMPUTE ao então Prefeito de Caaporã/PB, Sr. João Batista Soares, CPF n.º 686.226.438-91, débito no montante de R$ 166.352,80 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais, e oitenta centavos) ou 3.534,91 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB, atinente às ausências de comprovações das finalidades de despesas com hospedagens e passagens aéreas, R$ 9.281,74 ou 197,23 UFRs/PB e aos pagamentos por serviços não realizados na CONSTRUÇÃO DO CENTRO CULTURAL, R$ 157.071,06 ou 3.337,68 UFRs/PB, respondendo solidariamente por este último valor, R$ 157.071,06 ou 3.337,68 UFRs/PB, a empresa RTS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (SANTA FÉ CONSTRUÇÕES), CNPJ n.º 12.209.627/0001-36. 4) Com arrimo no art. 55 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – LOTCE/PB, IMPONHA PENALIDADE ao Sr. João Batista Soares, CPF n.º 686.226.438-91, no total de R$ 16.635,28 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e cinco reais, e vinte e oito centavos) ou 353,49 UFRs, equivalente a 10% da soma que lhe foi imputada, respondendo solidariamente pela importância de R$ 15.707,11 ou 333,77 UFRs/PB a empresa RTS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (SANTA FÉ CONSTRUÇÕES), CNPJ n.º 12.209.627/0001-36. Da documentação juntada aos autos, portanto, resta incontroverso e/ou induvidoso que o autor teve contra si julgamento de rejeição de contas pelo órgão competente (Câmara Municipal de Caaporã), em razão da prática de ato de improbidade administrativa.

No ponto, importa destacar que, para a configuração da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/90, é necessária a presença do dolo genérico, e não o específico; ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou o ato de improbidade. Nesse sentido, confira-se precedente do TSE, verbis: “ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. CONTAS. REJEIÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 1º, I, G, LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. 3. (...)” (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 14326, Acórdão de 17/12/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2014)

“(...) 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público, suficiente para atrair a cláusula de inelegibilidade. Precedentes. (...)” (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 92555, Acórdão de 20/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2014) Diante do exposto, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugnar o registro de candidatura do mencionado candidato, requerendo o seu devido processamento nos moldes preconizados no artigo 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90 e artigo 40 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.609/2019. 

Nestes termos, pede e espera deferimento. 

Alhandra, 1º de outubro de 2020. 

Miriam Pereira Vasconcelos Promotora de Justiça Eleitoral  

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