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TCE multa prefeito de Pitimbu por realizar contratações ilegais

Leonardo Barbalho deverá realizar o pagamento em até 60 dias, sob pena de nova multa.

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), aplicou multa de R$ 8.643,80 ao prefeito da cidade litorânea de Pitimbu, Leonardo Barbalho Carneiro (PSD), por realizar contratações ilegais de pessoal. O gestor não priorizou a existência de candidatos aprovados em concurso público no município.
Leonardo, que está em seu segundo mandato como prefeito de Pitimbu, terá o prazo de 60 dias para regularizar sua situação perante o TCE, realizando o pagamento, sob pena de nova multa caso não cumpra. O prefeito ainda poderá responder pelas despesas que aconteceram em decorrência de tais contratações ilegais.
A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial do TCE desta quarta-feira (06).
Veja a decisão na íntegra:
Ato: Acórdão AC1-TC 01157/18Sessão: 2743 – 24/05/2018Processo: 14839/13Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de PitimbuSubcategoria: DenúnciaExercício: 2013Interessados: Leonardo Jose Barbalho Carneiro, Gestor(a); Edgard José Pessoa de Queiroz, Contador(a); Nabal Barreto, Interessado(a); Carlos Magno Guimarães Ramires, Interessado(a); Marco Aurelio de Medeiros Villar, Advogado(a); Leonardo Paiva Varandas, Advogado(a); Jose Augusto Meirelles Neto, Advogado(a). 
Decisão: ACORDAM OS MEMBROS DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, em sessão realizada nesta data em: 1 – Declarar não cumprida a deliberação deste Tribunal, consubstanciada no item “3 a” do Acórdão AC1 TC 03220/16; 2 – Aplicar multa ao gestor, Sr. Leonardo José Barbalho Carneiro, no valor de R$ 8.643,80 (oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), equivalentes a 180,34 Unidades Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB, pelo não cumprimento da decisão deste Tribunal, com fulcro no art. 56 da LOTCE/PB, c/c o art. 201, IV do Regimento Interno, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento da multa aplicada à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art.
71 da Constituição Estadual; 3 – Determinar o traslado da presente decisão, bem como do Relatório da Corregedoria, às p. 317/319, ao processo de acompanhamento de gestão/2018 do Município de Pitimbu, para, naqueles autos, o gestor ser alertado de adoção de providências sob pena de aplicação de nova multa, reflexo negativo na Prestação de Contas do exercício de 2018 e demais cominações legais, respondendo solidariamente pelas despesas decorrentes dessas contratações, objeto do presente processo, já julgadas ilegais; 4 – Determinar o arquivamento dos autos, após o transcurso do prazo de recolhimento da multa aplicada

Redação – Litoral.News

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