JUSTIÇA REJEITA QUEIXA-CRIME DA "CASA DE FARINHA" CONTRA BLOGUEIRA NOELIA BRITO. EMPRESA É ALVO DA "OPERAÇÃO RATATUILLE" POR FORNECIMENTO DE MERENDA PODRE PARA ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS E IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES

Delegada Patrícia Domingos é titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Administração e Serviços Públicos de Pernambuco (Foto: Pedro Alves/G1)

O Juiz da 10ª Vara Criminal da Capital, Dr. João Guido Tenório de Albuquerque, rejeitou no último dia 09 de abril de 2018, Queixa-Crime ajuizada pela empresa Casa de Farinha, contra a Editora do Blog da Noelia Brito nos seguintes termos: " Isto posto, rejeito a queixa-crime ofertada por CASA DE FARINHA S/A, por intermédio de seu representante legal, tendo como querelada a pessoa de NOELIA LIMA BRITO, ambos qualificados às f.02 dos autos, com fundamento no art.395, inciso II, do Código de Processo Penal. Custas já satisfeita. Demais anotações e comunicações de estilo, após arquive-se o processo com as cautelas legais. P.R.I. Recife, 09 de abril de 2018. João Guido Tenório de Albuquerque Juiz de Direito"

A empresa "Casa de Farinha" é o principal alvo da Operação Ratatuille, que investiga irregularidades no fornecimento de Merenda Escolar para crianças de escolas da Rede Pública de Pernambuco. Sobre o fornecimento para as escolas do Cabo de Santo Agostinho, a delegada Patrícia Domingos, que foi chamada desrespeitosamente de "parcial" pelo advogado da empresa Casa de Farinha, o Bacharel Vitor Giovani Regis e de seus sócios, durante audiência realizada ontem na 20ª Vara Criminal do Fórum do Recife, em outras Queixas-Crimes movidas por esses empresários contra nossa Editora por denunciar as irregularidades dessa empresa contra o Erário e contra as crianças carentes de Pernambuco, afirmou em coletiva, o seguinte: "Quando eram entregues, os alimentos estavam estragados, carnes misturadas com soja e de péssima qualidade, feijão com fungo, merenda com mau cheiro e há, inclusive, um relato de que as escolas recebiam um único peito de frango para preparar canja para 300 alunos. Para algumas dessas crianças, é a única refeição do dia”.

O Advogado da Casa de Farinha que também questionou na mesma audiência, a parcialidade da Conselheira Teresa Duere e das promotoras do Cabo de Santo Agostinho, advoga para os empresários Romero Pontual e Romero Pontual Filho na tentativa de incriminar nossa Editora. Para esse advogado apenas seus clientes são pessoas idôneas e de reputação e moral ilibadas. Entretanto, na mesma coletiva de imprensa, a Promotora do Cabo de Santo Agostinho revelou que até o Disk denúncia foi acionado pela população para receber denúncia da Ratatuille, certamente a população tem medo de ser alvo das perseguições dos poderosos da Casa de Farinha que se utilizam de seu poderiam econômico para perseguições como a que perseguetram contra nossa Editora. Disse a promotora de Justiça Alice Moraes do Cabo ao G1: "“Recebemos as denúncias seja pelo Disque-Denúncia, seja pela ouvidoria, e apuramos os fatos junto ao TCE. Essa é uma fase inicial da investigação e pode resultar em outras, com consequências mais assertivas”.


Leia a íntegra da decisão:

Rejeição da queixa 
(Clique para resumir)  Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital Processo nº 0026690-25.2017.8.17.0001 (11.256) QUERELANTE: CASA DE FARINHA S/A. QUERELADA: NOELIA LIMA BRITO. DECISÃO Vistos, etc... CASA DE FARINHA S/A, por intermédio de seu representante legal, com base nos autos da queixa-crime, tendo como querelada a pessoa de NOELIA LIMA BRITO, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, a fim de retirada do link das páginas do FACEBOOK, referente às matérias jornalísticas tidas como ofensivas. Às f.96, o juízo despachou determinando a emenda da inicial em face de a mesma está apócrifa, que foi devidamente publicada em 22 de janeiro de 2018(f.96 v). Ocorre, que a secretaria, por equívoco, não certificou a data em que o advogado subscreveu a petição inicial, atendendo ao referido despacho. Em 03/04/2018, após em muito vencido o prazo, é que a querelante peticiona alegando, em primeiro lugar que não houve pronunciamento judicial a respeito do pleito da inicial e que a querelada continua publicando matérias ofensivas. É o relatório Decido. Trata-se de ação pública privada por crime tipificado no art.139, c/c art.141,III, do Código Penal. A querelante, não individualizou em sua inicial o conteúdo em relação ao qual pretendia a remoção, na forma do § 1º do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014, com a indicação de sua localização inequívoca. Só na petição de protocolada em 03/04/2018, é que o querelante, individualizou a página, a qual pretende a remoção(f.100, 101,102, 103,104), onde claramente é indicado o endereço virtual da notícia publicada. Não comprovou se as medidas foram requeridas administrativamente, através das ferramentas disponibilizadas pelas redes sociais para tal fim. Por fim, o delito de calúnia não pode ter como vítima pessoa jurídica, pelo que tal circunstância não autoriza a qualificação dos fatos como difamação (art.139 do CP), pelo que a queixa-crime só pode ser apresentada pelas vítimas (pessoas físicas) que, em tese, se utilizaram da empresa para cometer crimes. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: STJ - HABEAS CORPUS HC 29861 SP 2003/0145377-4 (STJ) Data de publicação: 25/02/2004 Ementa: CRIMINAL. HC. DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA, QUE NÃO PODE SER PRATICADO CONTRA PESSOA JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A QUALIFICAÇÃO DOS FATOS COMO DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME QUE DEVE SER APRESENTADA PELAS VÍTIMAS, PESSOAS FÍSICAS, QUE, EM TESE, SE VALERAM DA EMPRESA PARA COMETER CRIMES. NÃO-OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME CONTRA O CO-RESPONSÁVEL, JORNALISTA QUE FEZ A MATÉRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. VIABILIDADE DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese que trata de ação penal privada, iniciada por queixa oferecida por pessoa jurídica, para a apuração de delito de difamação, atribuído ao paciente, que, no entanto, não restou caracterizado. Ainda que se pretenda atribuir exclusivamente ao paciente a prática do delito, não houve imputação de fato ofensivo à honra de pessoa jurídica, mas, sim, evidenciou-se acusação de que os diretores do Banco BNP Paribas S/A teriam cometido delito de evasão de divisas. O simples fato de a pessoa jurídica não poder ser vítima do delito de calúnia, não autoriza a qualificação dos fatos como difamação. Na ocorrência de calúnia, a correspondente queixa-crime deve ser apresentada pelas vítimas - pessoas físicas - e, não, pela pessoa jurídica, pois somente as pessoas físicas que, valendo-se da empresa, cometeram crimes, podem se sentir ofendidas com as acusações. Por outro lado, embora a peça inaugural tenha se referido a fatos que, na sua integralidade, são de responsabilidade do jornalista que escreveu a matéria publicada na Revista Época, a queixa foi proposta somente contra o impetrante-paciente, ofendendo, desta maneira, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração... Encontrado em: , HIPOTESE, PESSOA JURIDICA, APRESENTAÇÃO, QUEIXA, IMPUTAÇÃO, PACIENTE, DIFAMAÇÃO, MOTIVO, REVISTA..., PUBLICAÇÃO, REPORTAGEM, REFERENCIA, EVASÃO DE DIVISAS, NÃO CARACTERIZAÇÃO, TIPO PENAL, DIFAMAÇÃO TRE-SE - RECURSO ELEITORAL RE 59084 SE (TRE-SE) Data de publicação: 16/09/2014 Ementa: RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PEDIDO DE RETIRADA DE CIRCULAÇÃO DA NOTÍCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM BLOG DO JORNALISTA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. MATÉRIA PAUTADA PELA LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CANDIDATOS. INABALADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO 1. A notícia veiculada em blog de jornalista que se limita a narrar um fato com repercussões políticas, desde que não denigra ou macule a imagem de qualquer possível candidato ao pleito vindouro, ou mesmo que faça apologias a candidaturas outras, encontra-se dentro do limite de liberdade de expressão, de imprensa e comunicação, própria do regime democrático de direito. 2. Recurso conhecido e desprovido. Encontrado em: pessoal, (A3), entendimento, doutrina, matéria, (A4), redução, rigor, conceito, difamação, calúnia TJ-RS - Apelação Crime ACR 70069623700 RS (TJ-RS) Data de publicação: 23/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES CONTRA A HONRA: INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. JORNALISTA QUE PÚBLICA EM SEU BLOG CRÍTICAS À ESCOLHA E AO EXERCÍCIO FUNCIONAL DE ADVOGADO NOMEADO PARA CARGO DE CONFIANÇA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, DISSO DECORRENDO DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DO ASSESSORADO. CRÍTICA ACERBA, MAS SEM INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DOLO QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO QUERELADO. Recurso provido. (Apelação Crime Nº 70069623700, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 14/09/2016). TJ-SC - Apelacao Civel AC 808418 SC 1988.080841-8 (TJ-SC) Data de publicação: 03/04/1997 Ementa: CRIME DE IMPRENSA - DANOS MORAIS - CRÍTICA A ADVOGADO, ATRAVÉS JORNAL, ABORDANDO ERRO DE CONCORDÂNCIA CONSTANTE DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO QUE TRAMITA EM VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - EXPRESSÕES UTILIZADAS PELO JORNALISTA QUE ULTRAPASSAM O SIMPLES ANIMUS NARRANDI E INCURSIONAM NA INJÚRIA E DIFAMAÇÃO, DOLO DIRETO EVENTUAL - OFENSA DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA - DIGNIDADE E REPUTAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO MESMO SEM REFERÊNCIA NOMINAL - APELO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. O jornalista, no dizer de Rui Barbosa, "para o comum do povo, é um mestre de primeiras letras e um catedrático de democracia em ação, um advogado é um censor, um familiar e um magistrado." A palavra escrita exerce influência sobre os espíritos mais do que a falada ou a figura projetada. "O animus narrandi exclui o animus injuriandi, desde, porém, que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ausente que seja a boa-fé da narração do fato, presente estará, por força, o ânimo de injuriar" (Darcy Arruda Miranda). Extravasa o animus narrandi incursionando no dolo, mesmo eventual e assim no delito contra a honra, o escrito que, à guisa de comentar sobre erro gramatical cometido por advogado em petição dirigida a Juízo, resvala para o conceito depreciativo e culmina por intitular o profissional de "advogado insuficientemente alfabetizado". Uma vez que as palavras se mostrem ofensivas, alcançando a alta estima e provocando gozação ou chacota no meio social ou profissional, posto que atingidas a dignidade e a reputação de alguém, mesmo ausente o prejuízo material, impõe-se a indenização por dano moral. O delito contra a honra se caracteriza independentemente da expressa referência nominal do sujeito passivo. Basta que aflore suficiente a designação que torne possível sua identificação, ainda que na limitada esfera de suas relações pessoais, profissionais ou sociais"(" Crime de Imprensa " João Carlos Menezes). O Código Processo assim se pronuncia sobre o caso, in verbis : " Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado)" Isto posto, rejeito a queixa-crime ofertada por CASA DE FARINHA S/A, por intermédio de seu representante legal, tendo como querelada a pessoa de NOELIA LIMA BRITO, ambos qualificados às f.02 dos autos, com fundamento no art.395, inciso II, do Código de Processo Penal. Custas já satisfeita. Demais anotações e comunicações de estilo, após arquive-se o processo com as cautelas legais. P.R.I. Recife, 09 de abril de 2018. João Guido Tenório de Albuquerque Juiz de Direito







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