Justiça obriga Prefeitura de Paudalho a pagar salários atrasados dos servidores públicos, inclusive os contratos

A Comarca do Tribunal de Justiça de Paudalho, determinou nesta quinta-feira (18) que a prefeitura municipal pague os salários atrasados dos servidores.

Na decisão, a juíza Maria Betânia Martins da Hora Rocha determinou que o pagamento deve ser feito em até 10 dias sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Confira abaixo o parecer na integra:

JUSTIÇA OBRIGA PREFEITURA DE PAUDALHO A PAGAR SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS E OUTROS DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE OS CONTRATOS.

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0000232-80.2016.8.17.3080

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO

RÉU: PREFEITURA DE PAUDALHO

D E C I S Ã O

Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR (visando compelir o município de Paudalho-PE a efetuar o pagamento dos salários, 1/3 constitucional de férias, abonos e gratificações dos servidores públicos municipais), tendo por autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de Justiça Titular da Comarca de Paudalho, sendo a pretensão voltada em desfavor de MUNICÍPIO DE PAUDALHO-PE, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Pereira de Araújo, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal Das alegações de fato, consoante colação a seguir disposta: “O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Paudalho, encaminhou inúmeros ofícios ao Secretário de Administração e Finanças de Paudalho, que instruem o presente feito, visando apurar os motivos pelos quais o pagamento dos salários, terço constitucional de férias, abonos e gratificações dos servidores públicos do município (efetivos, comissionados e temporários) vem sendo efetuado com constantes atrasos. Após, com expedição de ofícios e respostas do Secretário Municipal de Administração e Finanças, Sr. Juarez Gusmão de Oliveira Junior, restou cabalmente comprovado que o município requerido, de forma injustificada, não vem pagando regularmente os salários e demais verbas do funcionalismo público municipal, sem data precisa para os depósitos em conta, muitas vezes com mais de 40 dias de atraso. Conforme constantes demandas apresentadas a esta Promotoria de Justiça, servidores públicos (efetivos, comissionados e contratados) têm mais de um mês de salários atrasados para receber e, por conta disso, se encontram desprovidos de recursos para satisfação das necessidades básicas do ser humano (aquisição de alimentos e medicamentos, assistência médica, pagamento das taxas de água e luz, dentre outras). É fato público e notório que o município requerido não vem pagando pontualmente o salário dos servidores públicos, os quais, como ponderado, vem suportando inúmeros prejuízos. Extrai-se, por outro lado, dos documentos juntados aos autos que o município de Paudalho/PE vem recebendo normalmente os repasses de recursos que lhes é devido (fundo de participação dos municípios – FPM, parcela de impostos – ITR, ICMS, IPVA, fundos de saúde e de ensino – FUNDO DE SAÚDE, FUNDEB, dentre outros), não havendo, pois, razões plausíveis para a desídia no tocante ao pagamento do salário dos servidores. Com base no apurado, o Ministério Público constatou que as mais diversas categorias de servidores (efetivos, comissionados e contratos temporários), nas múltiplas áreas de atuação, como saúde, educação e servidores administrativos, não possuem a menor certeza do depósito de seus salários, bem como do terço constitucional de férias não possui um calendário regular de liberação, havendo casos em que servidores possuem mais de um ano sem receber a referida gratificação. Em áreas como saúde, o atraso dos pagamentos, sempre deixa um mês em atraso, situação que também é vivenciada pelas demais categorias, sem qualquer justificativa, pois regularmente ocorrem os depósitos das verbas originárias da União, facilmente comprovadas pelas páginas oficiais do Governo Federal na internet. Em muitas vezes, os servidores são divididos e escolhidos de forma aleatória pela Administração para efetuar seus pagamentos de verbas salariais, a acarretar quebra do básico princípio da igualdade, situação que também ocorre dentro da mesma categoria, pois há situações em que um servidor lotado no mesmo órgão recebe seus vencimentos, ao passo que outro em igual situação deixa de percebê-los. As justificativas da Prefeitura, em muitas vezes soam desprovidas de plausibilidade e não merecem ser aceitas, na medida em que, inúmeros outros municípios estão passando por enormes dificuldades financeiras e nem por isso há atraso no pagamento de seus servidores. Ademais, cabe ao Prefeito Municipal, na condição de administrador, bem gerir os recursos públicos, não se podendo olvidar que efetuar em dia o pagamento dos servidores públicos é o mínimo que se espera da Administração Pública. Tal situação não pode perdurar, eis que desumana para os que sofrem o constante atraso em suas verbas alimentares e, acima de tudo, ilegal, vez que fere normas jurídicas preceituadas na lei e na própria Constituição Federal. Sendo os servidores públicos vinculados à Administração Pública, o efetivo pagamento de seus salários assume importância também sob outro ângulo - a garantia da correta gestão do dinheiro público. Os fatos narrados, em especial o não cumprimento justificam a intervenção do Poder Judiciário no sentido de compelir o município de Paudalho/PE a efetuar o pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos (efetivos, comissionados e temporários) e/ou, se for necessário, bloquear as verbas repassadas regularmente à Prefeitura Municipal, visando garantir sua correta destinação, o que não vem ocorrendo.” Fundamenta o pedido pela Constituição Federal, Lei 8.078/90 e Lei 7.347/85. Pontua o cabimento dos efeitos da concessão liminar.

PEDE E REQUER, consoante colacionado:

“a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, compelindo-se o município de Paudalho/PE a adotar, no prazo de dez dias, as necessárias providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários, 1/3 constitucional de férias, abonos e indenizações por acumulação atrasados de todos os servidores públicos municipais (efetivos, comissionados e temporários), comprovando-se o pagamento em juízo por meio de documentos;

b) não sendo comprovado o pagamento no prazo acima, seja determinado o bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e do Fundo de Saúde, repassadas mensalmente ao município de Paudalho/PE, expedindo-se os necessários ofícios para tanto;

c) seja determinada a citação do requerido para, em querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão,

d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente;

e) seja o presente pedido julgado procedente, condenando-se o município de Paudalho/PE na obrigação de fazer, consistente no correto, regular e contínuo pagamento dos salários (vencidos e vincendos, inclusive 13º, abonos, indenizações por acumulação) de todos os servidores públicos municipais;

f) na hipótese de descumprimento da medida imposta (seja em sede liminar, seja ao final da demanda), seja fixada multa diária ao município requerido, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

g) seja encaminhado ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, solicitando a realização de auditoria especial sobre a folha de pagamento de todos os servidores municipais de Paudalho e que as conclusões sejam encaminhadas a este Juízo, de modo a ser juntada aos autos em questão.”

RELATADO. DECIDO. A situação se encontra suficientemente narrada, nos termos da colação da inicial no terreno dos fatos, ou seja, expendida situação reiterada de atrasos de pagamento dos salários, terço constitucional de férias, abonos e gratificações dos servidores públicos do município (efetivos, comissionados e temporários) da Prefeitura Municipal de Paudalho, tendo o Representante Ministerial esgotado as iniciativas de comunicação direta junto ao Executivo Municipal para esclarecimento da situação do quadro de servidores deste município de Paudalho, sob o enfoque dos deveras noticiados atrasos salariais.

A matéria está abraçada pela Lei 7.347/85, art. 1º, incisos IV e VI, sendo o Ministério Público parte legítima para propor a ação, art. 5º, inc. I da mesma lei. A dispor o parquet que em que pese o comprovado repasse de verbas Federais e Estaduais (fundo de participação dos municípios – FPM, parcela de impostos – ITR, ICMS, IPVA, fundos de saúde e de ensino – FUNDO DE SAÚDE, FUNDEB, dentre outros), o Município de Paudalho vem mantendo a situação de atraso de pagamento do funcionalismo, demora que persiste por mais de quarenta dias nesta presente data, e que em espelho a diversos outros Municípios, que também vivenciam dificuldades, não vigora tal demora, ou seja, não repercutem notícias de atrasos tão longos no pagamento do funcionalismo público das prefeituras das cidades circunvizinhas, ou mesmo mais distantes, dentro do Estado de Pernambuco.

E não bastasse o injustificado atraso nos pagamentos, vigora atualmente a escolha aleatória dentro do funcionalismo de quem irá receber, até mesmo de servidores inseridos na mesma categoria, no mesmo quadro e lotados em um mesmo órgão, do que brada o Representante do Ministério Pública pela franca ofensa ao princípio da igualdade.

A questão se encontra suficientemente delineada, observada a adequação do pedido, nos termos dos artigos 11, 12 e 19 da Lei 7.347/85, do que em prumo ao Novo Código de Processual, a concessão liminar do pedido aporta na tutela de urgência, que perseguida pelo Ministério Público, tem a índole cautelar e antecedente nos termos do parágrafo único do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a considerar a pertinência de elementos que evidenciam à probabilidade do direito e o perigo de dano. Eis que a questão em pauta aborda o sustento não apenas dos servidores públicos do município, mas a própria sobrevivência de suas famílias, do que se evidencia claudicante a abordagem da situação e a manifestação do Poder Judiciário, consoante pedido ministerial.

Ao caso concreto a concessão da tutela de urgência se faz liminarmente, sendo desnecessária a caução real ou fidejussória (art. 300, §§ 1º e 2º do NCPC). Isso posto, com fulcro no art. 294 c.c. os arts. 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05) e nas determinações e postulados contidos na Lei 7.347/85, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DETERMINANDO: - Que o Município de Paudalho/PE venha a adotar, no prazo de dez dias, as necessárias providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários, 1/3 constitucional de férias, abonos e indenizações por acumulação atrasados de todos os servidores públicos municipais (efetivos, comissionados e temporários), comprovando-se o pagamento em juízo por meio de documentos; - E que não sendo comprovado o pagamento no prazo acima determinado, poderá ser o Município em questão submetido ao bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e do Fundo de Saúde, repassadas mensalmente ao município de Paudalho/PE. - Em caso de descumprimento da determinação (ao depois do prazo estabelecido de 10 dias), estabeleço multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo o valor ser revisto no decorrer de trinta dias de descumprimento.

DETERMINO AINDA a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, solicitando a realização de auditoria especial sobre a folha de pagamento de todos os servidores municipais de Paudalho e que as conclusões sejam encaminhadas a este Juízo, de modo a ser juntada aos autos em questão.

INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO. CITE-SE COM AS ADVERTÊNCIAS PERTINENTES À REVELIA. CIÊNCIA AO RMP.

Cumpra-se. Paudalho – PE, 18 de agosto de 2016.

MARIA BETÂNIA MARTINS DA HORA ROCHA
                  Juíza de Direito

Fonte: Portal de Paudalho
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