Prefeitura de Alhandra rebate presidente da Câmara e afirma que contratações são legais

Procurador afirmou que presidente da Câmara quis prejudicar o início da gestão Marcelo Rodrigues, em Alhandra.

Prefeito Marcelo Rodrigues sancionou projeto após esgotado o prazo de tramitação, diz procurador (Crédito: Web)
A Prefeitura Municipal de Alhandra, por meio do seu procurador-Geral, Rodrigo Diniz, encaminhou uma resposta ao WSCOM Online rebatendo denúncia formulada pelo presidente da Câmara Municipal local, Daniel Miguel da Silva. O parlamentar acusou, nesta quarta-feira (12), a administração do prefeito Marcelo Rodrigues de praticar contratações ilegais de servidores comissionados.
O presidente da Câmara Municipal de Alhandra chegou a encaminhar a denuncia ao Ministério Público da Paraíba (MPPB) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB). Segundo Daniel Miguel, o prefeito sancionou um projeto de lei, de 2013, que não chegou a ser apreciado pelo plenário do Poder Legislativo.
Em resposta, o procurador Rodrigo Diniz afirma que o projeto de Lei 10/2013 tramitou por mais de 45 dias no âmbito legislativo sem que o presidente da Casa, Daniel Miguel, o colocasse em pauta para votação, o que permitiu, segundo o regimento interno da Câmara, o encaminhamento para a sanção do chefe do Executivo.
O procurador ainda acusou o presidente da Câmara de tentar “inviabilizar o início da nova gestão e perpetuar o pagamento de gratificações e ocupações de cargos de forma irregular advindos da administração anterior”.
O projeto encaminhado a Câmara teve como justificativa a reorganização e adequação da estrutura administrativa com base nas necessidades do município de Alhandra. Na lei sancionada, foram alterados 38 cargos e valores remuneratórios e instituído gratificações.
Confira a resposta encaminhada ao WSCOM Online:
Lei Municipal aprovada com base no Regimento Interno Câmara Municipal de Alhandra
A denúncia formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Alhandra-PB sem a devida precisão de informações, de cunho unicamente eleitoreiro visa somente tumultuar a atual administração, haja vista a incompetência e lentidão do próprio denunciante do Legislativo municipal. 

A denúncia resume-se a afirmar que o Chefe do Executivo Municipal teria sancionado projeto não aprovado pela Câmara de Vereadores local (Projeto de lei 10 de 2013 transformado na Lei 483 de 2013), que tal projeto não estava em tramitação e que criou cargos e gerou aumento de despesa com pessoal e contratação irregular.

Tal afirmação é tendenciosa e não demonstra o real panorama dos fatos, o denunciante veicula a irresponsável acusação de dano de contratação irregular e aumento de despesas com pessoal, entretanto, se mostra incapaz de demonstrar onde se encontra a suposta irregularidade e suposto aumento de despesa com pessoal, o que torna a denuncia inócua e carecedora de embasamento fático, se tratando tão somente de uma denuncia mal feita baseada em presunções de agente político com vontade viciada e plano individual de poder, em detrimento da coletividade e do bem comum. 

A denúncia veiculada FALTA COM A VERDADE ao afirmar, por escrito, com o animus de viciar uma efetiva apuração dos fatos, que o Projeto de Lei nº. 10 de 2013 não estava em tramitação, pois é facilmente comprovável que o Legislativo Municipal incidiu em mora legislativa e, ultrapassado o prazo do Regimento Interno da própria Câmara de Vereadores, concernente a 45 (quarenta e cinco) dias, não foi capaz de desincumbir de sua obrigação de votar a iniciativa de lei, incidindo o Presidente da Casa em nítida obstrução dos trabalhos a ser apurada nas esferas administrativas e penal.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Alhandra-PB

No inicio da atual gestão, em janeiro de 2013, o atual Chefe do Executivo se deparou com inúmeros casos pagamentos de remuneração de servidores e gratificações sem nenhuma previsão legal, assim como a ocupação de cargos de direção, assessoramento e chefia por prestadores de serviço, o que entra em rota de colisão com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

Diante de tal constatação, não restou ao atual Chefe do Executivo outro caminho senão buscar a legalidade quanto ao pagamento dos funcionários públicos municipais, com a previsão em lei de seus salários e respectivas gratificações, além de preencher os cargos de chefia, assessoramento e direção por comissionados, tal como determina a Constituição.

Tal ação redundou no Projeto de Lei nº 10 de 2013, protocolado na Câmara Municipal no dia 06 de março de 2013 e que tramitou na referida Casa Legislativa por 45 dias sem que o órgão legislativo local fosse capaz de se desincumbir de sua tarefa de apreciar e votar tal projeto, o que criou, de forma proposital e contrária ao melhor interesse público, criando grandes dificuldades para que a administração atual pagasse os funcionários públicos e as respectivas gratificações sem previsão legal, o que, na concepção do ora denunciante, Presidente do Legislativo Municipal, opositor disposto a qualquer manobra, geraria revolta dos servidores e um início de administração extremamente tumultuado e ineficiente quanto à prestação dos serviços públicos, o que comprometeria os princípios da continuidade dos serviços públicos e da eficiência, princípios constitucionais implícito e expresso, respectivamente.

O resultado disto é que o Projeto de Lei nº 10 de 2013 tramitou por mais de 45 dias no âmbito legislativo sem que o Presidente da Casa o colocasse em pauta para votação com a nítida intenção, como já dito acima, de inviabilizar o início da nova gestão e perpetuar o pagamento de gratificações e ocupações de cargos de forma irregular advindos da administração anterior. 

Ocorre que a Câmara Municipal de Alhandra possui um Regimento Interno, aprovado após a Constituição de 1988 e sem nenhuma de declaração de inconstitucionalidade proferida em detrimento de nenhum de seus dispositivos, que prevê a hipótese de desídia, descompromisso ou má-fé do Poder Legislativo Municipal, assim como do proposital atraso na apreciação dos Projetos de Lei. 

Tal Regimento prevê, em seu art. 132, §3º, que “ esgotados os prazos referidos neste artigo, sem que tenha havido deliberação, os Projetos serão aprovados por decurso de prazo”. 

Senão vejamos o artigo com seu “caput” e parágrafos para melhor compreensão do tema: Art. 132 – Os Projetos de Lei enviados à Câmara pelo Prefeito, deverão ser apreciados dentro de 45(quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento.

§1º- Se o Prefeito considerar urgente a matéria, poderá pedir a apreciação do projeto em 30(trinta) dias.

§2º- A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá sempre ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do seu recebimento como termo legal.

§3º - Esgotados os prazos referidos neste Artigo, sem que tenha havido deliberação, os Projetos serão aprovados por decurso de prazos.

§4º Os prazos previstos neste Artigo aplicam-se também aos Projetos de Lei para quais exija a aprovação por “quórum qualificado”.

Em síntese, o Chefe do Executivo Municipal, diante do risco de comprometimento dos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, não teve outra saída senão seguir a risca o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores!
WSCOM Online

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