Justiça revoga decisão e mantém PP na coligação de Dr. João em Caaporã


Após analisar os autos e verificar improcedência em documentações, a juiza de direito da comarca de Caaporã, Daniere Ferreira de Souza manteve o Partido Progressista (PP) na coligação do atual prefeito, Dr. João Batista Soares (PMDB). A juiza destacou a ausência de provas do alegado, afirmando que não foi demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, afrontando assim um artigo de lei. Na sentença é demonstrado que o presidente anterior do PP - Givaldo Ferreira da Silva estava ciente através do estatuto do partido que o prazo de validade da sua permanência na direção na legenda não seria renovado. 

A mesma juiza, julgou recentemente o  pedido de anulação da escolha do novo diretório, procedendo de acordo com o pedido dos membros do PP que não foram reeleitos. Hoje a juíza voltou atrás e reconheceu a legalidade da escolha do novo diretório do Partido Progressista de Caaporã que tem como presidente legitimo Manoel Pedro da Silva Filho, que apoia a coligação "Caaporã no Rumo Certo", tendo o atual prefeito Dr. João como candidato a reeleição.


A nova sentença da da Juíza Daniere Ferreira foi encaminhada ao TRE da Paraíba que tomará conhecimento dos fatos e tomadas as devidas providências. 

A coligação "Caaporã no Rumo Certo" conta com onze partidos em sua base aliada: PRB / PT / PTB / PMDB / PSC / PR / PHS / PV / PPL / PC do B / PT do B. Agora com a determinação da justiça passará a contar com 12 partidos incluindo o PP do Ministro Aguinaldo Ribeiro, que deve subir no palanque de Dr. João.

Veja trechos da sentença:


Processo n° 002.2012.001.197-4
Açãb: Anulatória
Autor: Givaldo Ferreira da Silva
Demandados: DiretÓrio Estadual do Partido Progressista - PPIPB e Manoel Pedro da Silva Filho

SENTENÇA
PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UMA DAS AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA PRIMEIRA DEMANDA.
COMPROVAÇÃO. INACOLHIMENTO DA PREFACIAL.

- Existindo duas ações, mas tendo uma delas sido fulminada por sentença extintiva, ante pedido de desistência, prescindível é inacolher preliminar de litispendência.

ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 330, I, DO CPC. DEMANDA QUE COMPORTA A ANALISE DE PROVA EMJNENTE~ENTE DOCUMENTAL. PARTE PROMOVENTE QUE NAO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AFRONTA AO ART 333, INC. I, DO CÂNONE SUPRA. PRESIDENTE DE COMISSÃO PARTIDÁRIA. REGIMENTO DO ESTATUTO DO PARTIDO. SABENÇA DO"AUTOR QUANTO AO PRAZO DEVALlDADE NA PRESIDENCIA. PRESCINDIBILlDADE DEi PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


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 Luiz Cláudio

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