Advogado entra com representação na OAB denunciando ilegalidade da nomeação de Gilberto Carneiro

Clilson Júnior
Advogado entra com representação na OAB denunciando ilegalidade da nomeação de Gilberto Carneiro

Clilson JúniorClickPB
O advogado paraibano Horácio Ramalho deu entrada com uma representação na Ordem dos Advogados do Brasil, secção Paraíba, questionando a legalidade da nomeação de Gilberto Carneiro como Procurador Geral do Estado da Paraíba. Segundo o advogado, Carneiro na condição de funcionário do Ministério Público do estado da Paraíba jamais poderia assumir a função de procurador.
Horácio lembra que o Conselho Nacional do Ministério Público, já julgou a situação de Gilberto Carneiro atravésde acórdão publicado no DJU no dia 19 de dezembro do ano de 2008, referente ao processo nº.CNMP.0.00.000.000.839/2008-11, cuja relatora foi à conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, num pedido de providências contra o Ministério Público da Paraíba, restou julgado e determinado que o servidor Gilberto Carneiro em questão, outrora cedido à Procuradoria Geral do Município de João Pessoa, retornasse ao Ministério Público, sem prejuízo de cessão a outros órgãos da administração "que não exijam o exercício da advocacia, nos termo do voto da relatora.
Para o advogado Horácio, o Procurador Geral de Justiça,  Osvaldo Trigueiro do Valle, Procurador Geral de Justiça assim como Odon Bezerra, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, nada dizem a respeito "num silêncio sepulcral".

Em junho deste ano, o governador Ricardo Coutinho, nomeou através do Ato Governamental nº 3.444, em caráter "cumulativo" a Procuradora Geral do Estado da Paraíba, Livânia Farias, para o cargo de secretária de Administração, no lugar de Gilberto Carneiro, no período de 07 a 30 de junho de 2011. A OAB confirmou a reportagem do ClickPB sobre a ilegalidade do ato mas não tomou nenhuma providencia sobre o caso.

Leia abaixo a representação feita pelo advogado Horácio Ramalho
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DA PARAÍBA - DR. ODON BEZERRA CAVALCANTE SOBRINHO.
"O Advogado é um agente transformador. E para produzir mudanças é necessário, antes de mais nada, se livrar dos medos: medo de errar, medo de enfrentar autoridades, medo de mudar, medo de experimentar, enfim, do medo de melhorar" (Gisela Gondim Ramos).

JOSÉ HORÁCIO RAMALHO LEITE, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº.862.450-SSP-PB, regularmente inscrito na Ordem os Advogados do Brasil, seção da Paraíba, sob o nº.6.455, com escritório profissional localizado no endereço constante no timbre da presente peça, onde recebe intimações e notificações, vem à presença e Vossa Senhoria, com supedâneo na Lei nº.8.906, de 04 de julho de 1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA), apresentar D E N Ú N C I A   C O N T R A o Sr. Gilberto Carneiro da Gama, brasileiro, casado, servidor do Ministério Público da Paraíba, atualmente cedido ao Governo do Estado e exercendo o cargo de Procurador Geral, o que faz pelas razões que seguem:

01- Segundo acórdão publicado no DJU no dia 19 de dezembro do ano de 2008, referente ao processo nº.CNMP.0.00.000.000.839/2008-11, cuja relatora foi à conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, num pedido de providências contra o Ministério Público da Paraíba, restou julgado e determinado que o servidor em questão, outrora cedido à Procuradoria Geral do Município de João Pessoa, retornasse ao Ministério Público, sem prejuízo de cessão a outros órgãos da administração "que não exijam o exercício da advocacia, nos termo do voto da relatora".

02- Em data de 29 de junho do ano de 2011, através do ato governamental nº*.3.655, o Sr. Governador do Estado da Paraíba, nomeou Gilberto Carneiro da Gama, para ocupar o cargo em comissão de Procurador Geral do Estado, símbolo CDS-1 (cópia anexa);

03- Visto assim, o caso sob comento é de proibição total ao exercício da advocacia, posto que a incompatibilidade não permite, sequer, a advocacia em causa própria, e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função afaste-se temporariamente. Por ser hipótese de proibição total, faz-se desnecessário dizer que a proibição aplica-se tanto à advocacia judicial quanto extrajudicial, não se permitindo, enfim, a prática de qualquer ato de advocacia por aquele a quem se atribui a incompatibilidade, como é o caso do Denunciado Sr. Gilberto Carneiro da Gama, que ocupa função cuja atividade fim é o exercício da advocacia, o que não é permitido por lei.

04- Reza o artigo 12 do Código de Processo Civil que "serão representados em juízo, ativa a passivamente: I- A União, os estados, o Distrito Federal e os territórios por seus procuradores".

05- Ora, se o servidor do Ministério Público, Gilberto Carneiro da Gama, foi nomeado Procurador Geral do Estado, portanto representante judicial deste, estar o mesmo no exercício da advocacia, infringindo determinação do Conselho Nacional do Ministério Público, descumprindo assim a Resolução CNMP nº.27/2008, conforme se faz prova com dezenas de intimações no Diário da Justiça, (cópias anexas);

06- O fato é público e notório, mas o Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba, Dr. Odon Bezerra, embora tenha conhecimento do impedimento, silencia e nenhuma providência toma, deixando transparecer paixões inconfessáveis em detrimento do fiel cumprimento da lei;

07- Por outro turno, a Ordem dos Advogados do Brasil, embora tenha pleno e inequívoco conhecimento da incompatibilidade do Denunciado Gilberto Carneiro da Gama, nos precisos termos do artigo 27 do Estatuto da Ordem, emitiu certidão afirmando "que não consta nenhum impedimento registrado", (cópia anexa);

08- Nessa quadra, o Denunciado violou vários dispositivos do Estatuto da Advocacia, incorrendo em grave infração disciplinar, especialmente ferindo de morte o artigo 28 c/c o artigo 34, inciso XXVI, além do artigo 1º da Resolução 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público;

POSTO ASSIM, requer a Vossa Senhoria, se digne instaurar o procedimento administrativo para apuração do aqui enumerado, notificando o Denunciado para, querendo, apresentar defesa, acolhendo, ao final, as razões ora postas para condenar o Denunciado Gilberto Carneiro da Gama, na pena prevista nos incisos I, II, III e IV do artigo 35 da Lei nº.8.906, de 04/07/1994, no que melhor se aplicar ao caso, adotando, ainda, as providências cabíveis no sentido de determinar o imediato cumprimento do v. acórdão do Conselho Nacional do Ministério Público, sob as penas da lei.

Nestes termos

Pede deferimento.

João Pessoa, 09 de setembro de 2011.

JOSÉ HORÁCIO RAMALHO LEITE

-ADVOGADO-OAB-PB-Nº.6.455-

DOCUMENTOS ANEXOS:

1-Cópia do acórdão publicado no DJU do dia 19 de dezembro do ano de 2008, referente ao processo nº.0.00.000.000839/2008-11 do Conselho Nacional do Ministério Público;

2-Resolução nº.27 do CNMP;

3-Cópia do Diário Oficial do Estado, de 29 de junho de 2011, com o ato de nomeação do servidor para o cardo de Procurador geral do Estado; 4-Cópias dos diários da justiça onde o servidor Gilberto Carneiro, é intimado como Procurador Geral do Estado;

5-Certidão da Ordem dos Advogados do Brasil, seção da Paraíba, informando não constar nenhum impedimento ao exercício da advocacia;

6-Notícias de portais locais dando publicidade da solenidade de posse do servidor e noticiando o acórdão desse Conselho;

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