Carpina: Justiça acolhe ação do MP para pagamento de aposentados e em caso de descumprimento terá bloqueio de recursos

Carpina: Justiça acolhe ação do MP para pagamento de aposentados e em caso de descumprimento terá bloqueio de recursos
Na manhã desta quarta-feira (4) a reportagem do Voz da Mata Norte e programa Francisco Júnior conversou com o Promotor do Ministério Publico de Pernambuco Rodrigo Chaves que confirmou a decisão judicial em ação impetrada pelo MP contra a Prefeitura de Carpina pelo atraso de pagamento de servidores aposentados do município.
A decisão se refere ao mês de setembro deste ano e em caso de descumprimento em prazo de dez dias, será feito o bloqueio de recursos do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica), do FUS (Fundo de Saúde), bem como do Fundo Municipal de Previdência de Carpina. O valor total que seria de R$ 69.549,91 agora com a multa o valor total é de R$ 349.589,15.
Confira a entrevista do Promotor Rodrigo Chaves:
Confira a decisão completa:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Processo nº 4656-46.2013.8.17.0470 Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, a fim de compelir o Município de Carpina-PE e o IPMC a pagarem os proventos de aposentadoria de servidores públicos aposentados e pensionistas municipais. Segundo a ilustre representante do Ministério Público Estadual em outubro de 2014 foi instaurado um procedimento preparatório (Procedimento nº 016/13) para apurar os motivos pelos quais o pagamento dos aposentados e pensionistas do Município estaria sendo realizado com atraso, chegando-se à conclusão que os atrasos são injustificados. Aduz que existem documentos, inclusive periciais, dando conta de que o fundo previdenciário municipal se encontra nesta situação caótica em virtude de irregularidades diversas e atos de má gestão da coisa pública em diversos mandatos e, embora tenha-se firmado compromisso com o Ministério Público com o fito de instituir-se o Conselho de Previdência municipal, até a data de ingresso da ação, nada foi feito pelos gestores municipais. Requereu liminar para que os réus efetuassem o pagamento dos servidores aposentados e pensionistas municipais, no prazo de dez dias, e, não sendo realizados todos os pagamentos, que fosse determinado o bloqueio judicial do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica), do FUS (Fundo de Saúde), bem como do Fundo Municipal de Previdência de Carpina. Juntou com a inicial os documentos de fls. 10/139. Por este juízo foi deferida a medida liminar pleiteada, através da decisão de fls. 144/146. Em 16 de setembro do corrente ano, o nobre Representante ministerial requereu o bloqueio, via BACENJUD do FUNDEB, FPM, FUS e FMPC, incluindo no valor geral o valor da multa incidente pelo atraso no cumprimento da ordem judicial. Através do despacho de fl. 279 e 279/v foi determinada a manifestação do MP para esclarecimentos relativos ao valor a que se deseja penhorar e de informações sobre o cumprimento ou não da decisão judicial anteriormente ao mês de setembro. O ilustre representante ministerial, através do documento de fls.287/290, prestou esclarecimento e reiterou o pedido de bloqueio judicial acima mencionado. É o relatório. DECIDO. Analisando atentamente os autos, observo que foi deferida liminar no bojo dos presentes autos compelindo o Município de Carpina a efetuar os pagamentos dos proventos a todos os servidores inativos e pensionistas, no prazo de dois dias úteis, após o recebimento dos repasses das contribuições e do aporte financeiro aludidos na referida decisão, em 23 de dezembro de 2013. Segundo esclarecimentos prestados pela autoridade ministerial, inexistem informações acerca do descumprimento da liminar acima indicada antes de setembro de 2015. Ademais, o valor para bloqueio seria de R$ 69.549,91 relativo ao mês de setembro de 2015, porém aplicados os valores decorrentes da incidência da multa diária, perfaz-se o total de R$ 349.589,15, conforme planilha que se junta aos autos. Indubitavelmente os autos demonstram um descumprimento injustificável de decisão judicial, não tendo havido até a presente data comprovação de pagamento do mês de setembro do corrente ano dos proventos aos aposentados e pensionistas do município. Considerando que os aposentados e pensionistas referem-se a uma parcela da população que não pode abrir mão de seus proventos, por variados motivos, entre os quais os de saúde, idade, fatores psicológicos, etc, evidencia-se que a medida excepcionalíssima requerida pelo Ministério Público tem guarida no ordenamento jurídico nacional, não tendo como se lançar mão de outro meio que possa coagir o município a cumprir integralmente a decisão proferida anteriormente por este juízo e de se estabelecer o preconizado pelo § 5º do artigo 461 do CPC sintetizado pela expressão “efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente”, senão efetivando o bloqueio dos valores respectivos nos fundos designados no pedido ministerial. Vários julgados, com obtemperação, vêm se posicionando pela possibilidade em se deferir tais pleitos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO DESTA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSAO DE EXECUÇAO DE TUTELA ANTECIPADA, CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇAO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM QUE SE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 60% DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇAO DOS MUNICÍPIOS E A TOTALIDADE DOS RECURSOS DO FUNDEB PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. O DIREITO AO SALÁRIO É GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A TODO TRABALHADOR, CONSTITUINDO CRIME A SUA RETENÇAO DOLOSA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 7º, VII E X, DA CARTA MAGNA. ASSIM, SE NAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS MUNICÍPIOS HÁ PREVISAO DE GASTOS COM SEUS FUNCIONÁRIOS, SEJAM DAS VERBAS CARIMBADAS, OU NAO, NAO SE ADMITE QUE O ENTE PÚBLICO TIR. (TJ-BA – AGR: 318212009 BA 3182-1/2009, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 13/03/2009, TRIBUNAL PLENO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL (FPM) E 60% DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – FUNDEB ATRASO NO PAGAMENTO DE SERVIDORES. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Ação civil pública. Atraso no pagamento de vencimentos de servidores municipais no mês de dezembro e o 13º salário do ano de 2014. 2. Bloqueio de contas do Município referente a recursos oriundos do Fundo de Participação do Município e do Fundeb. 3. Manutenção do bloqueio de 60%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB/FUNDEF para pagamento dos servidores municipais inerentes a educação básica. 4. Contudo, o mesmo não deve ocorrer em relação ao Fundo de Participação do Município – FPM, pois tal medida inviabilizaria toda a gestão da municipalidade. 5. Decisão parcialmente reformada. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – AI: 0011642015 MA 0000115-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA. URGENTE NECESSIDADE DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE PARCELA ESPECIFICA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A decisão de bloqueio de parte do Fundo de Participação Municipal só foi tomada como último recurso, após várias tentativas de fazer cumprir tutela antecipada deferida em Ação Civil Pública com pedido de tutela específica, consistente em obrigação de fazer. II – Tal decisão se mostrou inteiramente justificável, levando-se em consideração o iminente risco de vida corrido pelo beneficiário direto da ação civil pública. III – Não há violação ao princípio da obrigatoriedade do regime de precatórios, uma vez que o caso em tela trata de tutela específica, de cunho notadamente mandamental. IV – Agravo conhecido e improvido. (TJ-MA – AI: 19322003 MA Relator: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Data de Julgamento: 23/06/2003, ESTREITO). Em face do exposto, entendo que o pedido deva ser deferido a fim de se evitar graves e maiores danos aos aposentados e pensionistas municipais, contudo, ad cautelan, devendo esta decisão ficar condicionada a um prazo para cumprimento espontâneo, por parte da municipalidade, em razão da natureza dos fundos e da presente medida constritiva. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público estadual, no sentido de DETERMINAR o bloqueio JUDICIAL, via BACENJUD, do valor de R$ 349.589,15 (trezentos e quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) nos seguintes fundos, em ordem sucessiva, até completar o montante total do débito acima descrito, em 50% de cada fundo: FUNDEB, FMP, FUS E FMPC. Antes, porém, intime-se o município de Carpina, para pagamento do valor a ser bloqueado, no prazo de dez dias, a partir da presente decisão. Em caso de não comprovação por parte do município do cumprimento desta decisão, PROCEDA-SE ao bloqueio com urgência. Cumpra-se com urgência! Intimações necessárias, após a realização das providências de práxis. Carpina, 03 de novembro de 2015. MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito a um prazo para cumprimento espontâneo, por parte da municipalidade, em razão da natureza dos fundos e da presente medida constritiva. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público estadual, no sentido de DETERMINAR o bloqueio JUDICIAL, via BACENJUD, do valor de R$ 349.589,15 (trezentos e quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) nos seguintes fundos, em ordem sucessiva, até completar o montante total do débito acima descrito, em 50% de cada fundo: FUNDEB, FMP, FUS E FMPC. Antes, porém, intime-se o município de Carpina, para pagamento do valor a ser bloqueado, no prazo de dez dias, a partir da presente decisão. Em caso de não comprovação por parte do município do cumprimento desta decisão, PROCEDA-SE ao bloqueio com urgência. Cumpra-se com urgência! Intimações necessárias, após a realização das providências de práxis. Carpina, 03 de novembro de 2015. MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito”
XANDY BIKE

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