Justiça Eleitoral defere candidatura de prefeito de Caaporã


A defesa do prefeito alegou que não havia causa de inelegibilidade

O juiz da 73ª Zona Eleitoral da Paraíba deferiu o registro da candidatura de João Batista Soares ao cargo de prefeito no município de Caaporã. O Ministério Público Eleitoral havia ingressado com ação de impugnação ao registro da candidatura do prefeito de Caaporã, alegando a existência de contas reprovadas.
A defesa do prefeito alegou que não havia causa de inelegibilidade, vez que as contas do prefeito de Caaporã foram todas aprovadas pela Câmara da cidade.
Segundo o advogado Newton Vita, que atuou na defesa do prefeito de Caaporã, “o magistrado da 73ª Zona Eleitoral agiu com acerto, vez que o Tribunal Superior Eleitoral pacificou entendimento no sentido de que compete ao Poder Legislativo o julgamento final de contas públicas e, no caso concreto, como a Câmara Municipal de Caaporã havia aprovado as contas anuais do prefeito, restou afastada a inelegibilidade da alínea “g”, I, do art. 1º, da LC nº. 64/90”.
Com o deferimento da candidatura, o prefeito do município de Caaporã se encontra plenamente apto a disputar o pleito eleitoral do ano de dois mil e doze.
 

Assessoria com Wscom

Comentários

  1. Notícia retroativa! Ministério Público Eleitoral já recorreu faz tempo. Contas reprovadas e despacho do juiz:


    Cotejando os autos, observei a juntada, (fls. 338/374), do Ofício nº 0694/2012-TCE-GAPRE, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, encaminhando, ao juízo zonal, os Acórdãos APL-TC-586/2007, APL-TC-25/2009, APL-TC-435/2004, APL-TC-104/2005 e APL-TC-0488/2012 , que noticiam desaprovação das contas, do gestor JOÃO BATISTA SOARES, ora recorrido, relativos aos exercícios de 2002 (com reiteração de pedidos de reconsiderações), 2004 e 2009.



    Como tais documentos foram acostados após a decisão do juízo zonal, as partes envolvidas (Ministério Público Eleitoral e JOÃO BATISTA SOARES, candidato ao executivo municipal) não tiveram oportunidade para falar sobre os mesmos.



    Isto posto, assinalo o prazo comum de 03 (três) dias para as partes se pronunciarem sobre ditos documentos.



    Intimem-se as partes pela forma mais célere, sendo que o PRE pessoalmente.



    Providências urgentes pela Secretaria Judiciária.



    João Pessoa, 31 de agosto de 2012.



    Juiz Federal JOÃO BOSCO DE MEDEIROS - Relator

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