Pitimbu: MPPB apresenta ao TRE pedido de indeferimento de candidatura de Jorge Vice-Prefeito candidato a prefeito


Processo n.°0600296-24.2020.6.15.0073 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através de sua representante em exercício nesta Zona Eleitoral, in fine assinada, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto no art. 3.º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90, c/c art. 40 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, vem, tempestiva e respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de JORGE LUIZ LIMA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, candidato a Prefeito do Município de Pitimbu/PB, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, integrante da Coligação “O Trabalho não pode parar”, correspondente ao processo individual do candidato em epígrafe, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas, requerendo o seu devido processamento. O candidato requerido pleiteou registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Pitimbu/PB, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado pela Justiça Eleitoral.

Todavia, consoante se depreende das provas encartadas aos autos, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que, na qualidade de gestor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pitimbu – SAAE, teve a prestação de contas, referente ao exercício de 2013, rejeitada por irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, em decisões da Corte de Contas, no processo TC nº 0473/14, consoante documentação anexa, nos termos do artigo 14, §9º, da Constituição Federal c/ c artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação LC nº 135/2010), in verbis:

Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (grifo nosso) Com efeito, verifica-se pela moldura fática assentada pelo Acórdão Emitido pelo Tribunal de Contas da Paraíba, por meio do qual foram reprovadas as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pitimbu – SAAE, sob a gestão do requerente, que as irregularidades praticadas possuem enquadramento jurídico como: a) irregularidades insanáveis b) e atos dolosos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, da Lei 8.429/92.

As irregularidades em testilha são totalmente insanáveis, no sentido que explica Joel J. Cândido: Irregularidade insanável é aquela que, cometida, definitivamente não pode mais ser corrigida. Ela é insuprível e acarreta uma situação de irreversibilidade na administração pública e seus interesses, além de se caracterizar como improbidade administrativa. No TSE, conforme se depreende de acórdão que enfrentou a conceituação, é assente que a insanabilidade das irregularidades, com o sentido que lhe deu a jurisprudência, é 'menos de irregularidades insusceptíveis de suprimento, mas sim de irregularidades que caracterizem improbidade administrativa'. Normalmente, ela é de direito material, prejudicial ao erário, determinada pessoalmente pelo administrador (titular do cargo ou função) ou realizada com sua ciência ou anuência, e, por fim, dolosa. Pode ser comissiva ou omissiva. A irregularidade insanável não fica descaracterizada como tal pelo fato de o prejuízo dela decorrente ser indenizável pelo responsável; mesmo reparado o dano, ela enseja a inelegibilidade a seu autor. (Cândido, j. Joel. Inelegibilidades no Direito Brasileiro. São Paulo: Edipro, p. 185.) Imperioso salientar, que embora o requerente tenha interposto Recurso de Revisão – conforme documentação anexada aos autos – este não tem o condão de suspender os efeitos da decisão proferida pela Corte de Contas, nem tão pouco, afasta a condição de inelegibilidade delineada na Lei Complementar nº 64/90.

É o remansoso entendimento jurisprudencial: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA LEI 8.666/93. RECURSO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, INCISO I, ART. 1º DA LC 64/90. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO -A interposição de recurso de revisão, ainda que admitido pela Corte de Contas, não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. -Vícios que consubstanciam dano ao erário são considerados insanáveis, conforme jurisprudência do TSE. - A gravidade das irregularidades apontadas em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado demonstram conduta dolosa, contrária ao interesse público, causadora de dano ao erário e configuradora de improbidade administrativa. - Recurso a que se nega provimento. (TRE-PB - RE: 14178 PB, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2012) (grifo nosso) Outrossim, consoante se extrai do Relatório de análise do mencionado Recurso, foram mantidas irregularidades apontadas no Acórdão, nos seguintes termos:

•Déficit financeiro no valor de R$ 136.999,05; •Omissão de dívida flutuante e fundada nos valores de R$ 12.865,98 e R$11.327,48 ocasionando incorreções nos demonstrativos contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Demonstrativo da Dívida Flutuante e Demonstrativo da Dívida Fundada) – item 2.0 deste Relatório; •Retenção e não repasse de contribuições previdenciárias dos servidores e de impostos ; •Não recolhimento e não empenhamento de despesas com obrigações patronais junto ao RGPS, no valor de R$ 5.151,91; •Despesas realizadas sem a devida comprovação, no total de R$ 20.792,14. Da documentação juntada ao caderno processual, portanto, resta incontroverso e/ou induvidoso que o autor teve contra si julgamento de rejeição de contas pelo órgão competente (Tribunal de Contas do Estado da Paraíba), em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Neste prumo, importa destacar que, para a configuração da inelegibilidade da alínea “g”, é necessária a presença do dolo genérico, e não o específico; ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou o ato de improbidade. 

Nesse sentido, confira-se precedente do TSE, verbis: “ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. CONTAS. REJEIÇÃO. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 1º, I, G, LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. 3. (...)” (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 14326, Acórdão de 17/12/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2014) “(...) 3. Na espécie, verifica-se a ocorrência de dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público, suficiente para atrair a cláusula de inelegibilidade. Precedentes. (...)” (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 92555, Acórdão de 20/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2014) Diante do exposto, vem o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugnar o registro de candidatura do mencionado candidato, requerendo o seu devido processamento nos moldes preconizados no artigo 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90 e artigo 40 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.609/2019. 

Nestes termos, pede e espera deferimento. 

Alhandra, 1º de outubro de 2020.

Miriam Pereira Vasconcelos Promotora de Justiça Eleitoral 

 

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