Juiz condena Dr. João e diz que Caaporã viveu praticamente em poder ditatorial do administrador público

Em sua sentença que condenou o ex-prefeito de Caaporã, Dr. João Batista Soares, atual candidato a prefeito no município, por improbidade administrativa devido aos 40 meses de atraso de salários de servidores, o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, afirmou que além de uma desorganização administrativa, Caaporã viveu a municipalidade envolvida em poder praticamente ditatorial do administrador público, quando este opta por realizar pagamento de servidores no dia que lhe apraz.

A condenação foi referente aos anos 2011 a 2014, o ex-prefeito João Batista Soares foi condenado pela prática de improbidade administrativa nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos por cinco anos e multa civil de vinte vezes o valor do último salário percebido enquanto ocupante do cargo de prefeito. A sentença foi prolatada pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.

De acordo com os autos, a vasta documentação acostada ao processo nº 0001532-64.2014.8.15.0021, com exceção do mês de dezembro de 2011, mostrou que o promovido deixou de pagar os salários em dia, isto é, do período apurado, 40 meses tiveram os respectivos salários pagos em atraso, chegando, em alguns episódios, a dois meses de atraso, a saber o pagamento referente a abril de 2014, que só teve o pagamento integralizado em 14/07/2014.

O magistrado disse que o então prefeito tinha plena consciência da sua obrigação de pagar os vencimentos em atraso. “O inadimplemento foi voluntário e inescusável, portanto, doloso”, frisou, acrescentando que o administrador público tem que velar pelo equilíbrio orçamentário, arrecadando os tributos devidos e efetuando os pagamentos correntes da máquina administrativa.

“Ante a situação exposta, nota-se que, além de uma desorganização administrativa, viveu a municipalidade envolvida em poder praticamente ditatorial do administrador público, quando este opta por realizar pagamento de servidores no dia que lhe apraz. Ora, na forma do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Ocorre que, no caso em apreço, os funcionários municipais não estão sequer gozando do direito às suas remunerações. Malgrado estejam a sofrer com o não pagamento dos seus vencimentos, permanecem a trabalhar”, destacou o juiz na sentença.

O magistrado afirmou ainda  que o então prefeito tinha plena consciência da sua obrigação de pagar os vencimentos em atraso. “O inadimplemento foi voluntário e inescusável, portanto, doloso”, frisou, acrescentando que o administrador público tem que velar pelo equilíbrio orçamentário, arrecadando os tributos devidos e efetuando os pagamentos correntes da máquina administrativa.

Em outro trecho da sentença, o juiz afirma que o atraso salarial revela que o tratamento dado pelo gestor público ao pagamento do seu funcionalismo foi totalmente arbitrário. “Isso porque o administrador deve atuar conforme a norma, em prol do interesse público. Ao deixar de fazê-lo, violou os princípios administrativos da legalidade, da finalidade e definitivamente, o princípio da moralidade administrativa”, pontuou.

Confira, aqui, a sentença.


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