TCE-PE emite parecer contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Goiana

Página 3 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) de 31 de Julho de 2017

VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE no 15100212-5, ACORDAM os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
Parte:
Renato Sandre Pereira Soares
Unidade (s) Jurisdicionada (s):
Câmara Municipal de Goiana
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, as peças de defesa dos Interessados e a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO o Parecer nº 545/2016 exarado pelo MPCO;
CONSIDERANDO o artigo 37, inciso II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a não transparência fiscal da Câmara Municipal de Goiana, quando: não disponibilizou as informações sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público e não adotou o sistema com padrão mínimo de qualidade estabelecido pela União, contrariando o Decreto Federal nº 7.185/10, que estabeleceu o padrão mínimo de qualidade exigido pelo art. 48, inciso III, da LRF, item 2.6.1 do Relatório de Auditoria; não divulgou as informações mínimas exigidas na LAI, em meios eltrônicos de acesso público, e a omissão do dever de informar a respeito da criação, ou não, do serviço de informações ao cidadão, contrariando, respectivamente, os arts.  e  da Lei Federal 12.527/11, itens 2.6.2 e 2.6.2.1 do Relatório de Auditoria, e aplico multa para o Sr. Renato Sandré Pereira Soares no valor de R$ 7.677,00, percentual de 10,00%, tipificada no art. 73, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PE, ; CONSIDERANDO o envio intempestivo dos dados de Execução Orçamentária e Financeira para o Módulo do SAGRES, e ainda o envio intempestivo dos dados de Pessoal para o Módulo do SAGRES, descumprindo, assim, respectivamente, os prazos exigidos pelo art. 1º da Resolução TC nº 19/2013, e os arts. 2º e 3º da Resolução TCE-PE nº 20/2013, itens 2.6.3.1 e 2.6.3.2 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que o Sr. Renato Sandré Pereira Soares ordenou despesas de forma irregular, contrariando o art. 54 da Lei Federal nº 8.666/93, que resultou no pagamento de R$ 13.920,00 de encargos sem autorização contratual, referente ao não desconto da contribuição previdenciária patronal dos valores pagos ao contratado, o que atentou contra os Princípios da Legalidade e da Eficiência, colidindo com o disposto no artigo 59, inciso III, alínea c da LOTCE/PE, sujeitando-se à imputação do débito na quantia acima referida, solidariamente com o Sr. Jader Siqueira Marques da Silva (contratado), e à aplicação de multa para o Sr. Renato Sandré Pereira Soares no valor de R$ 7.677,00, percentual de 10,00%, tipificada no art. 73, inciso II, da Lei Orgânica do TCE-PE, item 2.7.1 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que o Sr. Renato Sandré Pereira Soares e o Sr. Wilfred de Albuquerque Gadelha deixaram de comprovar a efetiva prestação dos serviços de consultoria legislativa no montante de R$ 77.000,00 , incorrendo o gestor em atos que atentam contra os princípios da eficiência e da economicidade, insculpidos na Carta da Republica; tal conduta deve ser tipificada também como ato ilegal, ilegítimo e antieconômico, e culposa aplicação antieconômica de recursos públicos, talhados no incisos II e III, alíneas b e c, do artigo 59, da LOTCE/PE; submetendo-os à imputação do débito no montante acima referido, e à aplicação de multa para o Sr. Renato Sandré Pereira Soares no valor de R$ 15.516,55, percentual de 15,00%, tipificada no art. 73, inciso II, da Lei Orgânica do TCE-PE, item 2.7.4 do Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que as ações/omissões referenciadas nas irregularidades relatadas nos itens 2.7.1 e 2.7.4 do Relatório de Auditoria configuram fortes indícios de incursão nos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 8429/92, determino a aposição de nota de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII§ 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea (s) b e c, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco)
Em julgar Irregulares as contas do (a) Sr (a) Renato Sandre Pereira Soares, relativas ao exercício financeiro de 2014
IMPUTAR ao Sr (a) Renato Sandre Pereira Soares os débitos abaixo, que deverão ser atualizados monetariamente a partirdo primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislaçãolocal para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhidos aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não ofazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e procedera sua execução, sob pena de responsabilidade.
1. Débito no valor de R$ 13.920,00 solidariamente com Sr (a) JADER SIQUEIRA MARQUES DA SILVA
2. Débito no valor de R$ 77.000,00 solidariamente com Sr (a) Wilfred de Albuquerque Gadelha
APLICAR ao Sr (a) Renato Sandre Pereira Soares multa no valor de R$ 26.870,00, prevista no artigo 73, incisos II, III, da Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
TRIBUNAL DE CONTAS DO Unidade (s) Jurisdicionada (s):
Câmara Municipal de Goiana
IMPUTAR ao Sr (a) JADER SIQUEIRA MARQUES DA SILVA solidariamente com Sr (a) Renato Sandre Pereira Soares um débito no valor de R$ 13.920,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Parte:
Wilfred de Albuquerque Gadelha
Unidade (s) Jurisdicionada (s):
Câmara Municipal de Goiana
IMPUTAR ao Sr (a) Wilfred de Albuquerque Gadelha solidariamente com Sr (a) Renato Sandre Pereira Soares um débito no valor de R$ 77.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Unidade Jurisdicionada: Câmara Municipal de Goiana
DETERMINAR , com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o (s) atual (is) gestor (es) da unidade jurisdicionada acima, ou quem vier a sucedê-lo (s), adote (m) as medidas a seguir relacionadas, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal, caso não sejam cumpridas no prazo estabelecido:
1. Proceder ao estudo das necessidades de pessoal da Câmara, ato contínuo realizando o necessário concurso público em face do excessivo número de cargos comissionados integrantes do quadro de pessoal do Poder Legislativo, no prazo de 180 dias.
2. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 180 dias contados a partir da data de publicação desta decisão.
DETERMINAR, AINDA, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o (s) atual (is) gestor (es) da unidade jurisdicionada acima, ou quem vier a sucedê-lo (s), atenda (m) às medidas ou recomendações a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1. Que sejam disponibilizadas as informações de despesas e receitas em sítio eletrônico, ex vi o Art. § 1º, incisos I a VI§ 3º, inciso VII e § 4º da Lei Federal nº 12.527/2011 e o Decreto Federal nº 7.185/2010, arts.  e , que regulamentou o inciso III,do § único do artigo 48 da LRF;
2. Que sejam enviados de forma tempestiva os Módulos de Execução Orçamentária e Financeira e o de Pessoal nos termos estabelecido nas Resoluções do TCE-PE números 19/2013 e 20/2013;
3. Que seja criado o Serviço de Informação ao Cidadão, ex vi o Art. , da Lei Federal nº 12.527/2011;
4. Que se abstenha de realizar qualquer pagamento de serviços que não tenham respaldo contratual, e, também, sem a devida documentação probante nos termos do art. 173 do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco – Lei Estadual nº 7.741/78, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas
5. Enviar de forma tempestiva os Relatórios de Gestão Fiscal, nos termos estabelecidos na LRF e na Resolucao do TCE-PE.
6. Que a Câmara Municipal de Goiana envide esforços junto à Prefeitura Municipal de Goiana para que seja feita a devida compensação previdenciária do valor de R$ 13.920,00, pago indevidamente, item 2.7.1 do Relatório de Auditoria.
E, finalmente, DETERMINAR os seguintes encaminhamentos:
1. Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
CONSELHEIRO, Presidente da Sessão e relator do processo: DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
CONSELHEIRO SUBSTITUTO: ADRIANO CISNEIROS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO: LUIZ ARCOVERDE FILHO
Procurador do Ministério Público de Contas: GUSTAVO MASSA
ESTADO DE PERNAMBUCO
CONSELHO DIRETOR
Carlos Porto de Barros
Marcos Coelho Loreto
Vice-Presidente
Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Corregedor
João Henrique Carneiro Campos
Diretor da Escola de Contas
Presidente
Ranilson Brandão Ramos
Ouvidor
Maria Teresa Caminha Duere
Presidente da Primeira Câmara
Valdecir Fernandes Pascoal Presidente da Segunda Câmara