Politica: O pré-candidato Osvaldo Rabelo Filho e a Radio Goiana FM são multados no Valor de 10,000.00 por Juiz Eleitoral.




Politica: O pré-candidato Osvaldo Rabelo Filho e a Radio Goiana FM são multados no Valor de 10,000.00 por Juiz Eleitoral. 

Confira a Sentença abaixo:


Data de Disponibilização: 27/07/2016
Data de Publicação: 28/07/2016
Jornal: Diário Oficial PERNAMBUCO
Caderno: TREPE
Local: ZONAS ELEITORAIS  
          25ª Zona Eleitoral  
Página: 00042
Outros

Representacao eleitoral nº 53-64.2016.6.17.0025. REPRESENTANTE: Partido Humanista da Solidariedade - PHS - Goiana/PE
ADVOGADO: Marcelo Cavalcante Patu - OAB/PE 41.323
ADVOGADO: Vadson de Almeida Paula - OAB/PE 22.405 quinta-feira, 28 de julho de 2016
ADVOGADO: Flavio Bruno de Almeida Silva - OAB/PE 22.465
ADVOGADO: ERIC JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA - OAB/PE 26.766 REPRESENTADO: Osvaldo Rabelo Filho REPRESENTADA: Radio Goiana FM Ltda
ADVOGADO: Ricardo Jorge Medeiros Tenorio - OAB/PE 36.215
ADVOGADO: Alcides Pereira de Franca - OAB/PE 699-B
ADVOGADO: Roberta Ferreira de Franca - OAB/PE 30.502
ADVOGADO: Teresinha de Jesus Matos de Aguiar - OAB/PE 26.484-D Recebidos, efetivamente, ontem dia 21/07/2016.
Vistos etc. Decisao O Partido Humanista da Solidariedade - PHS -, representado por seu presidente Cleicon Henrique Pessoa, suficientemente qualificado, ajuizou a presente Representacao Eleitoral contra Osvaldo Rabelo Filho e Radio Goiana FM Ltda, tambem conhecidos, alegando, resumidamente, que, no dia 17/06/2016, entre 11h00 e 12h00, no programa "Pinga Fogo", levado ao ar pela representada, o representado declarara ser candidato a Prefeito deste municipio e pedira votos, explicitamente. Ao final, requereu, liminarmente, que cessassem as futuras entrevistas dadas pelo representado Osvaldo Rabelo Filho e, no merito, que ambos - representado e representada - sejam condenados a pena de multa, alem do prosseguimento com os atos processuais necessarios. Peticao inicial e documentos que a acompanham (fls. 02/17). Conclusos (fls. 18). Decisao indeferindo o pedido liminar (fls. 19/20). Respostas acompanhadas de documentos (fls. 27/41). Parecer do Ministerio Publico Eleitoral, aqui representado pela zelosa Dra. Patricia Ramalho de Vasconcelos (fls. 46/47), pela procedencia. Conclusos (fls. 48), passo a decidir. Cuido de representacao por suposta propaganda eleitoral extemporanea. O cerne da questao e saber se os representados transgrediram a lei eleitoral; o pre-candidato a prefeito deste municipio, Oswaldo Rabelo Filho, por conceder longa entrevista em programa radiofonico de elevada audiencia, e a Radio Goiana FM Ltda, por nao ter proporcionado a mesma oportunidade aos demais pre-candidatos conhecidos. Entendo que sim. Vejamos: a Lei n° 9.504/97, recentemente alterada, dispos no artigo 36-A, que "Nao configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que nao envolvam pedido explicito de voto, a mencao a pretensa candidatura, a exaltacao das qualidades pessoais dos pre-candidatos e os seguintes atos, que poderao ter cobertura dos meios de comunicacao social, inclusive via internet: (...)". Ora, da analise do teor da entrevista prestada pelo pre-candidato Osvaldo Rabelo Filho, restou claro que o mesmo se apresentou, durante toda o seu pronunciamento, como CANDIDATO a prefeito deste municipio e nao como PRETENSO CANDIDATO, como exige a legislacao. Sabemos que se apresentar como candidato a cargo eletivo, antes da convencao partidaria, confunde o eleitor. No mais, nao se pode impedir futuras entrevistas do representado, desde que o faca com observancia a lei das eleicoes. Igual sorte, infelizmente, tem a Radio Goiana FM Ltda. Sobre sua conduta, diz a lei, tambem no artigo 36-A, inciso I, ao tratar da "participacao de filiados a partidos politicos ou de pre-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no radio, na televisao e na Internet, inclusive com a exposicao de plataformas e projetos politicos", assevera, imediatamente em sequencia, que deve ser "observado pelas emissoras de radio e de televisao o dever de conferir tratamento isonomico;" e ela nao observou. Ressalto que a empresa, em sua defesa, nao rebateu a alegacao de tratamento desigual em relacao aos demais pre-candidatos conhecidos. Agindo assim me convenceu de que quinta-feira, 28 de julho de 2016 praticou ato desigual e, como e certo, isso concorre para desequilibrar as forcas entre os pretensos postulantes. Por ultimo, registro que a empresa de radiodifusao em comento pertence ao primeiro representado, Osvaldo Rabelo Filho. Ao praticar tais condutas, o pre-candidato a prefeito deste municipio de Goiana, Osvaldo Rabelo Filho, e a Radio Goiana FM Ltda transgrediram o disposto no artigo 36 da lei mencionada e, por isso, estao sujeitos a multa. O primeiro, porque se apresentou aos eleitores como CANDIDATO, antes da convencao partidaria, e, a segunda, porque nao conferiu tratamento isonomico a todos os demais pre- candidatos conhecidos. Procede. Ante ao exposto, fulcrado na legislacao mencionada e com parecer favoravel do Ministerio Publico Eleitoral, acolho a representacao (os pedidos) e, consequentemente, imponho aos representados OSVALDO RABELO FILHO e RADIO GOIANA FM LTDA, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ambos. O faco acima do minimo porque a entrevista foi de longa duracao e em horario de elevada audiencia. Publique-se, registre-se e intimem-se. No mais, transitado em julgado, o chefe do cartorio eleitoral devera tomar todas as providencias de sua competencia para viabilizar o pagamento da multa imposta. Goiana, 21 de julho de 2016. Jose Gilberto de Sousa Juiz Eleitoral - 25a. Zona
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