A pedido da Polícia Federal, Justiça prende quatro empreiteiros e executivos da Transposição do São Francisco

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É a operação Lava Jato, do Paraná, ajudando a deslindar problemas graves na obra da transposição, até aqui acusada apenas de atraso no cronograma.
Sem alarde, na última quarta-feira (9), o juiz Felipe Mota Pimentel, titular da 38ª Vara Federal, emitiu decisão referente às investigações da Polícia Federal (PF) que apuram irregularidades nas obras de Transposição do Rio São Francisco. Os mandados já estão sendo cumpridos e as investigações da PF deram origem a Operação Vidas Secas que se encontra em andamento.
De acordo com a decisão, foi decretada a prisão temporária de Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, responsável técnico, representante legal, membro do Conselho Deliberativo e representante/procurador de contas bancárias da OAS e da Coesa Enfenharia, Alfredo Moreira Filho, na condição de responsável técnico, representante legal e membro do Conselho Deliberativo e representante/procurador de contas bancárias da Barbosa Mello, Mário de Queiroz Galvão, responsável técnico, representante legal e membro do Conselho Deliberativo e representante/procurador de contas bancárias da Galvão Engenharia, e Raimundo Maurílio de Freitas, responsável técnico, representante legal e membro do Conselho Deliberativo e representante/procurador de contas bancárias da Galvão Engenharia.
Na mesma ação, também foi determinada a condução coercitiva de Percival Ignácio da Souza, Eduardo Jorge Miana, Gontran Thiago Tibery Lima Maluf, Márcio Belluomini Moraes, além de mandados de busca e apreensão nos endereços dos investigados e empresas envolvidas com o objeto a coleta de provas relativas à prática, pelos investigados, dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro.
Segundo a Justioça Federal, a determinação tomou como base laudos técnicos da PF, Ministério Público Federal (MPF) e Tribunal de Contas da União (TCU), que apontaram, desde 2010, o superfaturamento de trechos das obras, gerando o prejuízo aos cofres públicos decorrente da inexecução contratual.
“No caso de uma obra de engenharia, destacam-se, de acordo com a origem desse prejuízo, o superfaturamento por quantidade, por qualidade e por sobrepreço”, constatado nos lotes 11 e 12 das obras.
“As divergências entre Projeto Executivo e execução das obras demonstram a fragilidade do Ministério no gerenciamento do empreendimento. Mesmo com a contratação de empresa Gerenciadora para todo o empreendimento e de Supervisoras para cada lote de obras, verificou-se que essas divergências não foram suficientes e tempestivamente discutidas entre esses envolvidos para a solução desses problemas. Como consequência, foi observada a execução das obras em desacordo com o Projeto Executivo sem a avaliação devida das causas que estariam levando a tal situação”, diz a decisão.
De acordo com a Justiça Federal, as investigações referentes às obras da Transposição concluíram ainda que as empresas envolvidas nas irregularidades coincidem com as já investigadas pela Operação Lava Jato.
“Conforme consta dos autos, a União Federal, através de Contratos Administrativos, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, contratou o Consórcio Coesa/Barbosa Mello/Galvão/OAS para a execução das obras de engenharia do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF) nos já aludidos Lotes 11 e 12. O referido Consórcio é formado pelas sociedades empresárias OAS, Galvão Engenharia, Coesa Engenharia e Barbosa Mello, com liderança exercida pela COESA.
“Ao final a informação policial de nº53/2015, que trouxe à investigação relevantes dados, a começar pela declaração de Paulo Roberto Costa, diretor de Abastecimento da Petrobrás, no sentido de as fraudes envolvendo as grandes empreiteiras não se restringirem à Petrobras, abrangendo grandes obras do país, quer seja ferrovias, hidrovias, portos aeroportos”.
“De posse desses dados e dos extratos resultantes de medida judicial de afastamento do sigilo bancário ainda na informação policial n. º 53/2015, agente de polícia federal revelou elementos que deram novos contornos à investigação, demonstrando que valores depositados pelo Ministério da Integração Nacional, em conta titularizada pela Coesa Engenharia, para fins de execução do contrato da transposição do Rio São Francisco, foram transferidos exatamente para a Empreiteira Rigidez, empresa de fachada; e para Consórcio Viário São Bernardo, que, em uma triangulação simples, recebeu valores e os transferiu para empresas de fachada”.
“Com relação à Galvão Engenharia, segundo informação policial produzida após compartilhamento de provas com o grupo Lava Jato no Paraná, da conta 6166, informada no contrato com o Ministério da Integração para recebimento de recursos, foram transferidos valores no montante de R$ 103.143.796,33 para várias empresas, dentre elas a M.O Consultoria (grupo Youssef); e Legend Engenheiros Associados e SM Terraplanagem (grupo Adir Assad)”.
“No tocante a Concremat, relembrando, figura ela juntamente com a COESA como sócias do CONSÓRCIO VIÁRIO SÃO BERNARDO, empresa sediada, no endereço da OAS, conjugando, pois, duas empresas executoras e a gerenciadora das obras de transposição”, diz o magistrado, na sentença.
“Causa estranheza a empresa executora ser sócia da empresa gerenciadora, no endereço de outra executora, e ter entre elas movimentações financeiras expressivas. O estranho passa a ter relevância penal após a colaboração investigativa da Polícia Federal do Paraná, que enviou o Relatório de Análise do Material Apreendido na Arbor Consultoria e Assessoria Contábil, de responsabilidade de Meire Bonfim da Silva Souza, cujas declarações foram acima transcritas, revelando transações entre o Consórcio Viário São Bernardo e duas empresas de fachada: Empreiteira Rigidez e M.O. Consultoria (ambas do grupo Youssef)”, relata o documento.
Foto: Divulgação
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Núcleo político ou administrativo na Integração Nacional
No que se refere à necessidade de mais prisões, dentre outros argumentos, o magistrado destacou na decisão.
“No entanto, apesar de tudo o quanto até o presente momento apurado, a investigação policial, conforme bem destacou o MPF em seu parecer, necessita ser aprofundada para reunir elementos de informação a respeito de possíveis integrantes dos núcleos administrativo, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, e, mesmo, político, que porventura façam parte da associação criminosa sub examine. Nessa perspectiva, e diante do modus operandi da associação criminosa que já vem se delineando a partir da prova coligida, a prisão temporária dos investigados supra revela-se, nos termos do art. 1º, inc. I, da Lei nº. 7.960/89, imprescindível para as investigações que vêm sendo realizadas pela Autoridade Policial. Isso porque medida de tal jaez visa a assegurar, de maneira efetiva, a colheita de provas, sobretudo no que tange àqueles apontados como integrantes do comando da empresa delitiva, afastando, desta maneira, os riscos de ocultação, destruição e falsificação de provas durante as buscas e apreensões.
“Ademais, prevenirá coações contra testemunhas e, mesmo, contra investigados que porventura desejem colaborar com as investigações. E, além do mais, a medida dificultará uma concertação fraudulenta entre os investigados quanto aos fatos, garantindo-se, desta maneira, que aqueles sejam ouvidos pela autoridade policial separadamente, sem que recebam influências indevidas uns dos outros, como prevê o art. 191 do Código do Processo Penal (CPP)”.
“Satisfeitos, desta maneira, os requisitos legais para a concessão do pleito, e, ainda, revelando-se proporcional e adequada a medida, a decretação da prisão, pelo prazo de cinco dias, de Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Alfredo Moreira Filho, Mário de Queiroz Galvão e Raimundo Maurílio de Freitas é medida que se impõe. No entanto, ressalto que tal medida, evidentemente, não tem por único objetivo forçar confissões ou delações, haja vista que, querendo, poderão os investigados permanecer em silêncio durante o período da prisão, sem qualquer prejuízo para sua defesa, tal como prevê o art. 5º, LXIII, da Constituição. …Acaso a situação tática ora delineada se altere, a medida de privação da liberdade ora decretada possa ser revista por este juízo”, decidiu o magistrado.
Cabe recurso da decisão ao TRF5.

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