Luciano Agra tira vaga de concursados da Saúde para nomear "apadrinhados"


Da redação
Luciano Agra tira vaga de concursados da Saúde para nomear "apadrinhados" Da internet
Com o pretexto de "excepcional interesse público", a Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal continua contratando, mesmo em período eleitoral, profissionais sem a realização de concursos públicos. Os extratos dos contratos temporários, com vigência até o final do ano, foram publicados no Semanário Oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa No. 1330, relativo ao período de 8 a 14 de julho. Um detalhe chama a atenção: a data da assinatura dos contratos. Há contratos assinados no início de junho, em maio e até em janeiro de 2012, mas, estranhamente, publicados apenas no Semanário da primeira quinzena de julho.
Causa estranheza a não contratação dos aprovados no último concurso para a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), realizado em 25 de fevereiro de 2010, com resultado homologado em 29 de julho do mesmo ano e validade recentemente prorrogada por mais dois anos - o que não seria proibido pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Entre os contratados por "excepcional interesse público" há enfermeiros e nutricionista - atividades inerentes a cargos do quadro permanente de funcionários da SMS e com vagas no concurso de 2010. A contratações ocorreram, respectivamente, no início de junho (mês em que a SMS convocou 241 aprovados no concurso, sendo 22 enfermeiros e cinco nutricionistas), e em maio. É no mínimo suspeito que, havendo um concurso público em andamento para os mesmos cargos, a PMJP contrate temporariamente para os cargos ou funções previstos no edital.
Também foram agraciados um técnico em nível superior para prestar serviços junto à Assessoria de Engenharia e Arquitetura da SMS (com contrato assinado, segundo o extrato, em 2 de janeiro de 2012) e um tecnólogo em construções de edifícios (com contrato assinado, segundo o extrato, em 6 de junho de 2012).
Proibição legal
A exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos para a contratação de servidores públicos está determinada no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Porém, há três situações em que o concurso público é dispensado: nomeação de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; algumas nomeações para os tribunais e a contratação temporária por tempo determinado para atender necessidade excepcional de interesse público.
A Lei 8.745/93, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (CF), indica quais são as possibilidades de contratação temporária: assistência a situações de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos e ouras pesquisas de natureza estatística, admissão de professor substituto e professor visitante, atividade de identificação e demarcação desenvolvidas pela Fundação Nacional do Índio (Funai) entre outros.
O expediente é utilizado por muitos gestores públicos, sob a alegação de falta de dinheiro, falta de autorização e carência temporária de pessoal, para empregar determinadas pessoas, parentes e políticos ou, simplesmente, aumentar a receita de campanhas eleitorais. 
Punições
A manobra é considerada fraude à exigência do concurso público, pode ser anulada e a autoridade responsável punida de acordo com o parágrafo 2º do artigo 39 da CF.
Contratar temporariamente sem excepcional interesse público com o fim de burlar o concurso público caracteriza improbidade administrativa e infringe a moralidade por parte dos gestores. A penalidade para o gestor é a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento aos cofres públicos. 
COORDENADA - PMJP JÁ É INVESTIGADA PELO MPPB 
Recentemente, foi divulgado pela imprensa que 57 prefeitos paraibanos foram denunciados criminalmente por contratações ilegais de prestadores de serviços sem concurso público pela Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa (Ccrimp) do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) e serão julgados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). Outros 17 prefeitos já haviam sido denunciados criminalmente pelo mesmo motivo e mais 134 municípios paraibanos continuam sob investigação. Para a Ccrimp, o município de João Pessoa é o caso mais grave de admissão irregular de prestadores de serviços a título precário e sem obediência aos critérios constitucionais.
Segundo as investigações, apenas na administração direta da PMJP, havia, no último mês de abril, 10.421 prestadores de serviços contratados sem concurso público, sob o pretexto de excepcional interesse público. O número supera em quase dois mil o número de servidores efetivos (8.772) e corresponde a 50,81% do total de servidores ativos na PMJP. Na administração indireta os contratados sem concurso, por "excepcional interesse público", eram 4.301 - correspondente a 44,69% dos servidores ativos. 
Leis "atropelam" CF
As irregularidades são "acobertadas" pelas leis municipais de João Pessoa que regem as contratações por excepcional interesse público e foram objeto, em 2011, de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), impugnando as leis municipais que não atendiam aos critérios constitucionais de admissão ao serviço público, apresentadas pelo MPPB.
Na saúde, "a entrada pela porta dos fundos" se vale da Lei 9.584/2001; nas demais áreas, os contratos sem concurso público são previstos na Lei Complementar 059/2010 (que não fixa prazo ou critério para as contratações) e na Lei Ordinária 6.611/1991.
O STF orienta que o cidadão deve pleitear por meio de ação popular a anulação de atos administrativos que possibilitaram a contratação de profissionais em áreas de atividade permanente, como a saúde, com a justificativa de flagrante burla ao concurso público. 
COORDENADA - Lei das Eleições limita contratação de temporários 
No período eleitoral - os três meses que antecedem ao pleito - o gestor público é proibido, salvo exceções, de contratar e demitir servidores temporários para evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores.
A lei não distingue quanto à nomeação, se esta é para provimento efetivo ou temporário, mas exige, como exceção da proibição de nomear, prévia realização de concurso público homologado antes de 7 de julho de 2012.
As condutas proibidas a servidores públicos durante o período eleitoral são determinadas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
No seu art. 73, V e VI, a lei proíbe nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

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