FNDE pede cópias de processo em que Agra é acusado de improbidade no "Caso da Merenda"


Janildo Silva
FNDE pede cópias de processo em que Agra é acusado de improbidade no "Caso da Merenda"
Um ano se passou desde que o programa da Rede Globo de Televisão, Fantástico, denunciou irregularidades no contrato entre a prefeitura de João Pessoa e a empresa que fornecia merenda para os estudantes do município, SP Alimentação, mas ao contrário do que se possa imaginar o caso não foi "enterrado".
Tramita na Justiça Federal, sob o número 0001589-69.2012.4.05.8200, a Ação Civíl Pública, movida pelo Ministério Público da Paraíba, na pessoa da Promotora de Justiça de Defesa dos Direitos da Educação, Dra. Fabiana Maria Lobo da Silva.
Para que se tenha ideia, representantes do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da educação) solicitaram cópias dos autos no dia 08 de março deste ano.
Conforme dados da Justiça Federal, o prefeito responde por Dano ao Erário e Improbidade Administrativa.
Vale lembrar que na época do escândalo, a promotora reconheceu existência de atos de improbidade administrativa praticados pelo prefeito da Capital, José Luciano Agra de Oliveira junto com seus funcionários públicos municipais Ariane Norma de Medeiros Sá e Simone Leite Gouveia de Figueiredo exercendo o cargo de Coordenadora da Secretaria de Educação e Cultura de João Pessoa, tudo por conta do contrato com a SP Alimentação.
A Promotora Fabiana Lobo requereu a indisponibilidade de  bens do prefeito Luciano Agra e das funcionárias Ariane Medeiros Sá e Simone Gouveia de Figueiredo, cada uma no valor de R$ 50.000,00. Já a empresa beneficiada com a irregular licitação SP Alimentação e Serviços Ltda com indisponibilidade de bens no valor de R$ 500.000,00 visando garantir futuro ressarcimento pelos prejuizos causados ao erário público municipal da Capital.
O valor da causa foi estipulado, em caráter estimado, de R$ 20.000.000 (vinte milhões de reais) para fins de fixação de detalhes na prolação da respectiva sentença. 


Segue a parte final da petição subscrita pela Promotora Fabiana Lobo da ação civil pública por prática de atos de improbidade administrativa  com pedido liminar:

Ante o exposto, requer finalmente a V. Exa.:

a) Concessão de liminar de indisponibilidade dos bens dos promovidos José Luciano Agra de Oliveira, Ariane
Norma de Menezes Sá e Simone Leite Gouveia de Figueiredo, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), para assegurar o ressarcimento dos danos causados, inclusive coletivos, e o pagamento de multa
civil;
b) Concessão de liminar de indisponibilidade dos bens da empresa promovida SP. Alimentação e Serviços Ltda.,
no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para assegurar o ressarcimento dos danos causados,
inclusive coletivos, e perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio;

c) Notificações dos demandados para, em 15 dias, apresentar defesa preliminar;

d) Recebimento da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com citação dos
promovidos para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia;

e) Procedência do pedido, com a declaração da prática dos atos de improbidade pelos promovidos José de
Luciano Agra Oliveira, Ariane Norma de Menezes Sá, Simone Leite Gouveia de Figueiredo e a empresa SP. Alimentação e Serviços Ltda., e a consequente condenação nas seguintes sanções previstas no art. 12, Lei n° 8.429/92: i) José Luciano
Agra de Oliveira: ressarcimento dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa;

suspensão dos direitos políticos por 03 anos e pagamento de multa civil no montante de dez vezes a atual remuneração do promovido; ii) Ariane Norma de Menezes Sá: ressarcimento dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa;

suspensão dos direitos políticos por 03 anos e pagamento de multa civil no montante de dez vezes a atual remuneração da promovida; iii) Simone Leite Gouveia de Figueiredo: ressarcimento integral dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa; suspensão dos direitos políticos por 03
anos e pagamento de multa civil no montante de dez vezes a atual remuneração da promovida; iv) Empresa SP. Alimentação e Serviços Ltda.: ressarcimento dos danos, inclusive os danos morais coletivos causados à coletividade dos alunos da rede pública de ensino de João Pessoa; perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

f) Condenação dos réus nos ônus sucumbenciais. Protesta pela produção de prova testemunhal e dos demais meios
de prova em direito admitidos, inclusive rol de testemunhas a ser acostado em momento oportuno.
Dá-se à causa, para efeito meramente estimativo, o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para fins legais.


João Pessoa-PB, 09 de fevereiro de 2011.
FABIANA MARIA LOBO DA SILVA
Promotora de Justiça de Defesa dos Diretos da Educação

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