Justiça Eleitoral garante fiscalização rigorosa à campanha antecipada, mas só a partir de junho
O juiz Eduardo José de Carvalho Soares, que será responsável pela coordenação da propaganda de Rua na Capital, afirmou que a Justiça eleitoral terá uma e equipe de Fiscalização, equipada com máquinas fotográficas e filmadoras, para registrar a prática de propaganda irregular por dos futuros candidatos, partidos políticos e coligações.
Segundo ele, para realização do trabalho, a equipe de fiscalização vai contar com o apoio da Polícia Federal e de órgãos de Fiscalização de Transito e de Meio Ambiente.
A partir do início de junho, a Justiça Eleitoral deve instalar um disque-denuncia para receber denuncias da população sobre casos de propaganda eleitoral irregular ou eventuais abusos por parte dos futuros candidatos, coligações e partidos políticos, relacionados às eleições deste ano.
"A propaganda eleitoral só se inicia em 6 de julho. Mas já estamos atuando nas ações de planejamento e contamos também com o apoio dos próprios representantes de partidos e da população, como nossos auxiliares", declarou.
De acordo com Eduardo Carvalho, o trabalho de fiscalização de propaganda extemporânea está sendo feito pelos próprios representantes de partidos e dos pré-candidatos às eleições do próximo dia 7. Um exemplo disto, conforme revelou o magistrados, é que já foram formuladas duas denúncias junto ao Cartório Eleitoral da 76ª Eleitoral, por propaganda antecipada, por meio de adesivos de carros e camisetas.
"Essas duas representações estão sendo analisadas pela promotora eleitoral Cristiana Ferreira Moreira Cabral de Vasconcelos. Assim que foram protocoladas aqui, encaminhamos para a representante do Ministério Público Eleitoral, a quem cabe oferecer ou não a denuncia para ajuizamento das ações cabíveis", declarou.
O magistrado alertou aos pré-candidatos, que por ventura estejam fazendo algum tipo de propaganda eleitoral subliminar, para os riscos que estão correndo, porque a representação contra eles poderão ser ajuizadas até o dia da Eleição.
Ele explicou que atualmente é muito difícil distinguir a propaganda eleitoral extemporânea de promoção pessoal. "As duas linhas são muito tênues. Até porque ainda não há candidato e há proibição expressa de qualquer tipo de propaganda eleitoral. Quanto a questão da promoção pessoal, não temos como punir e nem como coibir, já que a livre vivemos em uma democracia, onde é permitida a liberdade de expressão e de pensamento", comentou.
Ressaltou que a prática de "propaganda extemporânea" pode servir como prova para embasar representações contra os futuros candidatos. "Hoje não temos como distinguir uma prática da outra. Não podemos proibir por exemplo a divulgação de um Adesivo com os dizeres: 'Maria Ama João Pessoa'. Agora, no atual momento pode ser apenas uma promoção pessoal de Maria, mas se ela vir a se candidatar esse material pode ser utilizado contra ela, para fins de representação por prática de propaganda eleitoral irregular", explicou.
Regras gerais
1) A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2012 (art.1);
2) Toda propaganda mencionará sempre a legenda partidária(art.5);
3) Nas propagandas das coligações a eleição majoritária deverá ser usado, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação(art.6);
4) Na propaganda dos candidatos a prefeito, deverá constar, também o nome do candidato à vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular(art.7º);
5) A propaganda só poderá ser feita em língua nacional (art. 5);
6) Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados (art.78), bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei;
7) Qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (art.8º), mas é importante e necessário, informar previamente a autoridade eleitoral;
8) A autoridade policial tomará as providências necessárias para garantir a realização do ato e o funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (art.8,§2).
Não poderá haver propaganda
(Res. nº 23.370, art. 13 e incisos, Código Eleitoral, art. 243, Ia IX e Lei nº 5.700/71)
1) De guerra e de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
2) Que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
3) De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
4) De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
5) Que implique oferecimento, promessas ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa ou sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
6) Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
7) Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
8) Que prejudique a higiene e a estética urbana;
9) Que caluniar, difamar ou injuriar pessoas, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
10) Que desrespeite os símbolos nacionais.
1) De guerra e de processos violentos para subverter o regime e a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
2) Que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
3) De incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
4) De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
5) Que implique oferecimento, promessas ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa ou sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
6) Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
7) Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
8) Que prejudique a higiene e a estética urbana;
9) Que caluniar, difamar ou injuriar pessoas, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
10) Que desrespeite os símbolos nacionais.
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